Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30886/DF (2024/0472666-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
IMPETRANTE: MIGUEL ANGELO ALVES DUTRA
ADVOGADO: JOYCE DE BARROS - GO060760
IMPETRADO: MINISTRO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIGUEL ANGELO ALVES DUTRA contra ato omissivo do MINISTRO DA EDUDAÇÃO. Sustenta a impetrante, em suma, que: a) cursou medicina e era signatário do Financiamento Estudantil - FIES; b) em março de 2023, ingressou no programa de residência médica de cirurgia geral no SES-DF, com previsão de término em 03/2026; c) cursa especialidade prioritária e, nas definições do Ministério da Saúde, cumpre os requisitos do art. 6º, § 3º, da Lei 10.260/2001, o qual garante a prorrogação da carência para início do pagamento do financiamento; d) realizou o requerimento de prorrogação na plataforma FIESMED, permanecendo, até então, sem retorno; e) em setembro de 2024, a Caixa Econômica iniciou a emissão dos boletos do financiamento; pugna, ao final, pelo deferimento liminar afim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento do FIES vinculado ao impetrante e a suspensão da cobrança das prestações já emitidas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do que asseveram as normas de regência do mandado de segurança, em especial o disposto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição da República, bem como o art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade coatora não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", independentemente da categoria ou da função. Por sua vez dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/2009: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Quanto aos pressupostos específicos do mandado de segurança, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO leciona: Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça de lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Quanto ao primeiro requisito, considera-se ato de autoridade todo aquele que for praticado por pessoa investida de uma parcela de poder público. Esse ato pode emanar do estado, por meio de seus agentes e órgãos ou de pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas. (...)". (Direito Administrativo. 15ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 636-637). Como visto, a ocorrência de ato de autoridade que acarrete ameaça ou lesão a direito líquido e certo da pessoa é condição primordial para a admissibilidade do mandado de segurança, o que não restou evidenciado na espécie. No caso dos autos, o ato apontado como coator seria a omissão pela ausência de resposta à suposta solicitação de prorrogação da carência para início do pagamento do financiamento na plataforma FIESMED. No entanto, a inicial não se fez acompanhada de qualquer ato firmado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, nem mesmo do site eletrônico da plataforma que alega o impetrante ter feito o requerimento de prorrogação. Sendo assim, por constituir a indicação do ato coator pressuposto de desenvolvimento válido e regular do mandado, deve ser indeferida a inicial. Isso posto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 6º, §5º c/c art.10 da Lei 12.016/09. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Relator
AFRÂNIO VILELA