Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638618/RN (2024/0164571-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JULIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO: LÚCIO DE OLIVEIRA SILVA - RN002287
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES - RN001665
JOSE DUARTE SANTANA - RN012447
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIO CESAR DA SILVA, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, do CPC e na incidência da Súmula 83 do STJ, nos seguintes termos (fls. 673-674): Primeiramente, no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC, não assiste razão ao recorrente, eis que foi suficientemente discutida pelo acórdão recorrido a matéria objeto do recurso, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento do direito dos professores ao Piso Nacional. [...] Daí porque não deve ter seguimento o REsp, em face da sintonia entre o Acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do c. STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do Tribunal da Cidadania: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável quando o Recurso Especial tiver fundamento tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, apontando violação ao art. 1.022, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não tratou das questões relativas à negativa de vigência do art. 50, da Lei 4.630/1976, entre outros. Ademais, argumenta que a decisão agravada deve ser anulada, "porquanto não diz respeito ao presente processo, admitindo o Especial em face da negativa de vigência do artigo 1.022 do Atual Código de Processo Civil" (fl. 684). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. O recorrente expõe que, nas razões da apelação, sustentou ter sido acusado de prática de crime de tortura perante a 11ª Vara Criminal (Processo n. 0035244-43.2009.8.20.0001), sendo absolvido, com trânsito em julgado da sentença em 19/4/2011 e arquivamento do processo em 20/5/2011. Por essa mesma circunstância, expõe ainda que foi submetido a processo de licenciamento ex officio, por determinação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em 22/4/2010, com conclusão sumária pela sua exclusão dos quadros da polícia militar, em 18/3/2011. Aduz que o Comandante Geral não acatou seu pedido de reconsideração para anulação do ato (art. 50, da Lei 4.630/1976 e arts. 10 e 44, do Decreto 8.336/1982), incorrendo em cerceamento de defesa, sob a justificativa de que o seu direito de recorrer da decisão administrativa foi ceifado, em ofensa ao inciso LV, do art. 5°, da Constituição Federal. Dessarte, requer o provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para manifestação acerca do efeito suspensivo do recurso administrativo máximo à Autoridade Estadual. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 609-610): Fixado esse ponto há de ser ressaltada a rígida disciplina militar imposta aos que integram as suas fileiras, que deve ser observada tanto quando o militar está em serviço, quanto fora dele. Daí porque afigura-se incompatível a conduta do recorrente, com registro pertinente, desde logo, que não se confundem as esferas criminal e administrativa, sendo possível, em regra, o processo em ambas, pelo mesmo fato, concomitantemente. Com efeito, pela prova coligida no processo restou patente a incompatibilidade do comportamento do autor com os princípios norteadores das instituições militares, nos termos da ocorrência policial datada do dia 05 de setembro de 2009, na Comunidade da África, com excessos durante uma prisão. Alega o apelante, também, que o processo administrativo encontra-se maculado, considerando que recurso formalizado ao Chefe do Executivo ainda estava pendente de apreciação. Todavia, é da competência do Comandante Geral da Polícia Militar a exclusão de policiais das fileiras da Polícia Militar, ato que se deu em total conformidade com os ditames das normas de regência, sem qualquer afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Preservados, outrossim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação fática comprovada nos autos. Assim, não há como prosperar a irresignação quanto à matéria ora enfocada, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, máxime considerando a independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Merece ainda registro o fato constante na Certidão de fls. 16, dando conta que o recorrente foi absolvido com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que se refere à falta de prova para a condenação. E, como já decidiu o STJ, o fato de o militar não ter sido condenado na esfera criminal não influi, em regra, sobre a punição disciplinar envolvendo os mesmos fatos, em face da independência entre as instâncias penal e administrativa, mormente quando absolvido por inexistência de prova. (Escólio jurisprudencial trazido à colação no parecer Ministerial de primeira instância - fls. 478). Isto posto, tudo sopesado, concorde Ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, restando intacta combatida. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, do CPC. Ademais, diante do exposto, é possível verificar que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no suporte fático probatório dos autos e na interpretação de legislação local (Lei 4.630/1976 e Decreto 8.336/1982), cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices previstos na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 103, III, DO CDC; 1º DA LEI 6.899/1981; 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, não merece conhecimento a aventada violação do art. 1.022, II, do CPC, dado que a parte recorrente não logrou demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Aplica-se a Súmula 284/STF. É certo que o agravante procurou indicar, no Agravo Interno, os pontos alegadamente omitidos pela Corte de origem. Mas não o fez nas razões do Recurso Especial. 2. Os arts. 103, III, do CDC; 1º da Lei 6.899/1981; e 368 e 369 do CC não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. 3. O acórdão recorrido foi fundamentado no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No Recurso Especial, não houve impugnação adequada do referido fundamento, porquanto ausente a indicação de dispositivo de lei federal a respeito do tema. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado sem que haja violação à coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios centram-se na interpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e 117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, ainda que todos esses óbices fossem superados, o Apelo esbarraria na Súmula 83/STJ, pois o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Isso posto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA