Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764552/SP (2024/0379864-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANDREIA ADRIANA RIBEIRO MARCATTO
ADVOGADO: KARINE BARBARA DE AZEVEDO - SP456382
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDREIA ADRIANA RIBEIRO MARCATTO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e pela impossibilidade de analisar, em sede de Recurso Especial, alegações de violação de dispositivos constitucionais. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso não merece conhecimento, porquanto interposto após o transcurso do prazo recursal. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/08/2024, e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente. O presente agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 27/09/2024, após, portanto, o transcurso do prazo recursal. Na forma da jurisprudência, a oposição de Embargos de Declaração, na origem, contra a decisão de inadmissibilidade, não interrompe a contagem do prazo recursal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 2. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2017). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.472.056/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.171.299/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA