Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814170/GO (2024/0442812-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FERNANDO BORGES DE SOUZA
AGRAVANTE: GLAUCIA MENDONCA BORGES
ADVOGADOS: GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
LUCIANE BORGES CARVELLO - GO026177
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
DECISÃO Em análise, agravo interposto por FERNANDO BORGES DE SOUZA contra a decisão vista às fls. 1095-1099, por meio da qual foi inadmitido o recurso especial interposto pelo ora recorrente. O recorrente argumenta, em síntese, que houve clara violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão fundamental, consistente na ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a inobservância da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, dizendo que não deve ser arguida a aplicação da súmula 7/STJ no capítulo. Argumenta que indicou os dispositivos de lei violados e o dissídio jurisprudencial, sendo o caso de afastar a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia, e reitera a tese de afronta às leis n. 9.427/1996 e n. 8.987/1995 e à Resolução Normativa da ANEEL n. 1.000/2021. Pede o conhecimento e o provimento do agravo e do recurso especial. Contraminuta às fls. 1128-1144. É o relatório. Passo a decidir. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual foi inadmitido o recurso especial interposto pelo ora recorrente. A decisão impugnada está fundamentada na (i) ausência de violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC; (ii) incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, extensiva ao alegado dissídio jurisprudencial; (iii) incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia e (iv) inadequação da via do recurso especial para apreciação de afronta a norma infralegal (Resolução Normativa n. 1000/ANEEL). O recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, deixou o recorrente de demonstrar, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. Quanto a isso, limitou-se a indicar que "a omissão que se faz presente é questão fundamental ao deslinde da controvérsia, uma vez que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a inobservância da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, por parte da concessionária de energia Agravada". Porém, deixou de minudenciar as alegadas omissões e a sua pertinência, não bastando para a compreensão da controvérsia a indicação genérica de que não foi observada a referida resolução, mormente porque há no aresto menções expressas à norma, cujo conteúdo, aliás, norteou a conclusão alcançada pelo Tribunal. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No mérito, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, da Súmula 284 do STF. No ponto, o recorrente apenas afirma que não deve ser arguida a aplicação da súmula 7/STJ no capítulo e que indicou os dispositivos de lei violados e o dissídio jurisprudencial. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Isso, atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça à espécie, assim como da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Ainda que não fosse assim, o deslinde da controvérsia posta no recurso demandaria a análise de norma infralegal, uma vez que o acórdão encontra seu fundamento central na Resolução Normativa n. 1000/ANEEL. Ora, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como resoluções e instruções normativas (STJ - AgInt no AREsp: 2076367 PR 2022/0050472-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA