Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765636/SP (2024/0380603-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por IC TRANSPORTES LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL. Trânsito. Multa por não identificação do condutor ('Multa NIC') aplicada em face de pessoa jurídica. Notificação da autuação. Sentença que julga os pedidos improcedentes. Manutenção. 1. Superação da tese firmada pela Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13), que dispensava a lavratura de autuação e consequente notificação nos casos de multas por não indicação de condutor quando o autuado é pessoa jurídica. 2. STJ que, nos autos do R Esp nº 1925456/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso, entendendo pela necessidade da dupla notificação, mesmo para a hipótese de multa NIC. 3. Caso dos autos, entretanto, em que ficou demonstrado que a autora foi devidamente notificada das autuações por não indicação de condutor (NIC). 4. Desnecessidade de comprovação da efetiva entrega das notificações ao proprietário do veículo. Documentos encartados aos autos que comprovam a expedição de notificação à autora a respeito das infrações por não indicação do condutor. 5. Cumprimento escorreito da lei. Ausência de mácula a garantias constitucionais. Presunção de legitimidade da atuação administrativa não afastada. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, consignado na ementa o seguinte (fl. 296): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Ação anulatória de infração c. c. pedido de restituição dos valores pagos. Multa por não identificação do condutor ('Multa NIC') aplicada em face de pessoa jurídica. Acórdão minudente quanto à análise da pretensão da embargante assentando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 21/10/2021 nos autos do REsp nº 1925456/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela necessidade da dupla notificação, mesmo para a hipótese de multa NIC. Entretanto, no caso dos autos, ficou demonstrado que a autora foi devidamente notificada das autuações por não indicação de condutor (NIC). Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Acórdão que manteve tal como lançado o r. julgado singular. 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aduz que a administração não emitiu dupla notificação para impor a penalidade administrativa, o que viola legislação e o Tema 1.097/STJ. Em apertada síntese, requer a reforma do aresto por afronta aos arts. 373, II, 374, I e II, do Código de Processo Civil, arts. 257, § 8º, 282, § 3º e 286, § 2º, da Lei 9.503/1997 e, por fim, art. 884 do Código Civil. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF, destacando que não houve comprovação no apelo especial de contrariedade aos dispositivos tidos por violados pelo recorrente. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, que o aresto violou a legislação indicada no recurso especial e que está em confronto com jurisprudência deste STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O objeto da lide consiste na anulação do processo administrativo por ausência de dupla notificação, na forma do Tema Repetitivo 1.097/STJ. O recorrente aduz que o Tribunal de origem considerou que houve a notificação dupla, violando a legislação federal e a jurisprudência vinculante desta Corte. Consigne que, a Corte de piso, proferiu aresto considerando as provas dos autos, conforme trecho de fls. 245: "Ocorre que, no caso dos autos, ficou demonstrado que a autora foi devidamente notificada das autuações por não indicação de condutor (NIC). A apelante requereu a anulação das multas descritas a fl. 47, mas os documentos de fls. 130/136 demonstram a devida notificação das multas.". Logo, a pretensão da parte recorrente relativa à existência ou não de dupla notificação para imposição de multa encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no sentido de que houve a dupla notificação - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Quanto à análise dos arts. 373, II, 374, I e II, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. De acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.[...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 3. Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos. 4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012). 5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma da jurisprudência desta Corte. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Além disso, "segundo preconizam os arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público."(REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA