Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1952601/SP (2018/0324304-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CRISTINA PETRY SANDOVAL URSOLINO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO LUPPI URSOLINO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DESTRO E OUTRO(S) - SP139281
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CRISTINA PETRY SANDOVAL URSOLINO e PAULO ROBERTO LUPPI URSOLINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO AMBIENTE. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Prova pericial que se faz necessária para o deslinde da questão, especificamente, verificação se houve ou não cumprimento da. obrigação de recuperação florestal em área de preservação permanente. Complexidade da causa que demanda dilação probatória. Impossibilidade de invocação de falta de provas demonstrando o cumprimento de obrigação como fundamento da sentença quando se impossibilita a parte de produzi-la. Sentença anulada. Determinação do retorno dos autos à origem. Recurso provido (fl. 149). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 166-171. Os recorrentes sustentam ofensa aos arts. (a) 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; e (b) 568, III, do CPC/73, por não serem parte legítima para figurar no polo passivo da execução. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 215-216), tendo os recorrentes interposto o agravo de fls. 219-224. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo "provimento do agravo e do recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, para que, em novo julgamento, seja efetivamente enfrentada a tese relevante suscitada pelos recorrentes (fls. 245-246). Na decisão de fl. 249, o agravo foi conhecido para para determinar sua autuação como recurso especial. É o relatório. Decido. A pretensão merece prosperar, em parte. Na origem, os recorrentes opuseram embargos à execução de termo de ajustamento de conduta ajuizada pelo recorrido. A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 64-65). Os recorrentes interpuseram apelação, alegando, em síntese, que (a) seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois "um novo devedor, no caso a Umoe Bionergy S/A, assumiu, com o consentimento do Apelado, credor,a obrigação constante do título executivo que lastreia a execução embargada" (fl. 81); (b) teria ocorrido cerceamento de defesa; (c) a inexistência de solidariedade no cumprimento das obrigações assumidas; e (d) as obrigações foram cumpridas. O Tribunal de origem deu provimento à apelação, para anular a sentença, ao fundamento de que "a própria natureza do feito, demonstra que se faz a prova pericial ser imprescindível para o deslinde da questão, especificamente, demonstração do cumprimento ou não da recuperação florestal na área de preservação permanente" (fl. 152). Os recorrentes opuseram embargos de declaração, alegando que o acórdão embargado teria sido omisso, pois "a questão 'ilegitimidade de parte' é, sem nenhuma dúvida, a principal, porquanto o seu acolhimento conduziria à procedência dos embargos, com a extinção da execução embargada" (fl. 160). Contudo, os embargos foram rejeitados, sem que essa questão fosse analisada. Ocorre que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou tem o condão, caso seja procedente, de alterar o resultado do julgamento e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. Destarte, resta configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC e, assim, a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.295/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021 Igual conclusão foi adotada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seu parecer: O Tribunal de Justiça, a par de reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença, nada disse a respeito da tese - relevante e mais benéfica para a parte - sobre a arguida ilegitimidade passiva. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte se limitou a expor as hipóteses de cabimento legal dos embargos de declaração e refutar, de modo genérico, a possibilidade de conferir efeitos infringentes, como pretendido pelos recorrentes. Está demonstrada, portanto, a tese recursal de prestação jurisdicional insuficiente, bem como a plausibilidade teórica das arguições deduzidas pelos recorrentes a respeito de eventual ilegitimidade passiva. De outro lado, a aferição da ilegitimidade passiva, nesta instância, se mostra inviável, em face do que prevê a Súmula 7 dessa Corte, porquanto se faz necessário, na hipótese, o cotejo dos termos do TAC e da ação de obrigação de fazer referida pelos recorrentes (fl. 245). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de maneira motivada, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA