Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812766/SC (2024/0440254-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRR GILIOLI LTDA
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI - SC033633
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ARNO APOLINÁRIO JUNIOR - PR015812
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RYCHARDE FARAH - SC010032
CAROLINA SENA VIEIRA - SC019710
FERNANDA KOSMOS LISBOA GUIMARÃES - SC055268
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRR GILIOLI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL). DEMANDA INTENTADA POR EMPRESA DE TRANSPORTE REVENDEDORA RETALHISTA (TRR) CONTRA A DISTRIBUIDORA E A REFINARIA, OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR, EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS DEMANDADAS/EMBARGANTES. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA, PORÉM FUNDAMENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN