Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180640/RS (2024/0414892-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CORTUME KRUMENAUER S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GUSTAVO FREIRE DA CUNHA - RS104717
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CORTUME KRUMENAUER S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023. LEI 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 841.979/PE (Tema 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, tendo em vista a expressa previsão do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a impetrante apontou violação aos arts. 1º e 3º, § 1º, I a IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 10, 11, 110 e 165 do CTN; 8º, 489, § 1º, IV, 926, 927 e 1.022, II, do CPC/2015; 2º da Lei 9.784/1999; 74 da Lei 9.430/1996; e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, pugnando pela cassação do acórdão dos embargos de declaração, por supostos vícios de motivação e omissões, ou então, pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecido o alegado direito líquido e certo de incluir, nas bases de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, os valores referentes ao ICMS incidente nas operações de aquisição, bem como de, administrativamente, aproveitar os créditos gerados pela inclusão do ICMS na base de créditos do PIS e da COFINS, desde a entrada em vigor da Medida Provisória 1.159/2023 (atualmente Lei 14.592/2023), atualizados pela Taxa Selic, mormente para compensá-los com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil. Em caso de superação do pedido anterior, requer, subsidiariamente: (i) seja reconhecida a perda de eficácia da Medida Provisória 1.159/2023, com a invalidação dos atos perpetrados durante sua vigência e, ainda, a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal e, assim, (ii) permitir a recuperação dos créditos gerados pela indevida exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no período de vigência da Medida Provisória 1.159 e nos noventa dias posteriores à instituição da norma que modificou a sistemática da cobrança (Lei 14.592/2023), atualizados pela Taxa Selic, mormente para compensá-los com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece acolhida. De plano, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Com efeito, na origem, trata-se de mandado de segurança, ajuizado em 31/7/2023, visando assegurar o suposto direito líquido e certo da impetrante de apurar a base de crédito do PIS e da COFINS conforme preveem os arts. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.159/2023, a qual incluiu o inciso III no § 2º do art. 3º, das citadas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ou então, alternativamente, seja reconhecida a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal para a Lei 14.592/2023, determinando-se que a autoridade impetrada somente possa exigir PIS e COFINS apurados sobre as operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, após o período nonagesimal. Na sentença, o juiz federal denegou o mandado de segurança. Interposta apelação, nela a impetrante reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos do voto-condutor do referido acórdão, do qual se destacam os seguintes fundamentos, no capítulo relacionado ao mérito da causa (fls. 81-83): A parte impetrante pretende, no presente mandamus, o reconhecimento do direito à apuração dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas suas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Sustenta a inconstitucionalidade da restrição à tomada dos referidos créditos, decorrente da alteração legislativa promovida pela MP 1.159/2023 e pela Lei 14.592/2023, que manteve a vedação de direito a crédito "do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição" (redação atualizada dos arts. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003). Contudo, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756) - no qual se discutiu, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004 -, proferiu a seguinte decisão: [...] Com efeito, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, § 12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. A tese reforça a orientação das Turmas Tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, podendo a lei ordinária estabelecer as despesas passíveis de dedução ou creditamento, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime tributário (TRF4, Apelação Cível 5008909- 31.2023.4.04.7100, 2ª Turma, juntado aos autos em 23/08/2023; TRF4, Apelação Cível 5002756- 10.2022.4.04.7005, 1ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2022). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Nessa linha, é consolidada a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, Apelação Cível 5009153-30.2023.4.04.7206, juntado aos autos em 15/03/2024; TRF4, Apelação Cível 5017961-39.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 13/03/2024; TRF4, Apelação Cível 5017040- 80.2023.4.04.7201, juntado aos autos em 30/11/2023; TRF4, Agravo de Instrumento 5034749-03.2023.4.04.0000, juntado aos autos em 15/12/2023. Com relação a eventual ausência dos pressupostos constitucionais de edição da medida provisória, cumpre destacar que o art. 62 da Constituição Federal estabelece como requisito a demonstração de relevância e de urgência, cabendo ao Poder Legislativo a sua apreciação. A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência (RE 592377, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2015). Nesses termos, considerando que consta da Exposição de Motivos da MP 1.159/2023 a suficiente demonstração de sua urgência e relevância - "frente à importância que as Contribuições Sociais têm para o financiamento da Seguridade Social e ao iminente dano aos cofres públicos causado pelo desvirtuamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" -, acolhida pelo Poder Legislativo ao incorporar, nos arts. 6º e 7º do Projeto de Lei de Conversão nº 9/23 (oriundo da MP 1.147/22), os arts. 1º e 2º da MP 1.159/2023, é incabível o reconhecimento da inconstitucionalidade da medida pelo Poder Judiciário. Destaco, ainda, que a Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, não estava sujeita a observar novamente a anterioridade nonagesimal, uma vez que apenas reproduziu a norma anteriormente vigente (MP 1.159/23), não introduzindo, assim, qualquer inovação desfavorável ao contribuinte. Quanto ao ponto, cito precedente deste Tribunal: [...] Por fim, relativamente à configuração da pertinência temática entre o dispositivo incluído no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, pela Lei 14.592/2023, e o objeto originário da MP 1.147/2022, deve ser observado o entendimento do STF no sentido de que somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória (ADI 5769, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022). Dessa forma, considerando que a MP 1.147/2022, especialmente no art. 2º, tratou de tributação do PIS e da COFINS para determinadas atividades econômicas, não se pode dizer que a vedação da apuração de crédito de tais contribuições sociais, relativamente ao ICMS destacado na nota fiscal, introduzida nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 pela Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da referida MP -, configura o alegado contrabando legislativo (cito precedentes: TRF4, Apelação Cível 5057521-97.2023.4.04.7100, juntado aos autos em 01/03/2024; TRF4, Apelação Cível 5008489-05.2023.4.04.7107, juntado aos autos em 13/03/2024). Como visto acima, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 114-115): Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes. Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, Primeira Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 08/08/2018. No caso dos autos, verifico que inexiste omissão ou contradição a ser corrigida. Assim, a embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. No mais, o recurso especial é inadmissível, pois o Tribunal de origem decidiu que é constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços, conforme art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023. Assim, tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em fundamentos de natureza constitucional, inviável a análise do tema no âmbito do recurso especial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem solucionou a contenta sob a ótica constitucional concluindo que "não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03" (fl. 331), escapando sua revisão, assim, da competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.152.343/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA