Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1929415/SC (2021/0088627-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS ALVES OSÓRIO
ADVOGADOS: VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679
BRUNA PEREIRA KRAETSCHMER - SC033199
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por JOSÉ CARLOS ALVES OSÓRIO contra acórdão da Primeira Turma deste STJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Nos embargos de divergência, a parte executada, ora embargante, apontou dissídio com dois acórdãos da Segunda Turma desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp 1.812.894/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 13/12/2021; AgInt no REsp 1.868.406/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/8/2020). Sustenta a parte executada, ora embargante, que são cabíveis honorários sucumbenciais ao advogado do excipiente, nos percentuais do art. 85, §3º, do CPC, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, especialmente quando existem bens penhoráveis e/ou resistência da parte adversa. Na impugnação, o ente público manifestou-se pela negativa de provimento dos embargos de divergência, de modo a fazer prevalecer o entendimento da Primeira Turma desta Corte, mantendo-se o acórdão embargado, para que seja afastada a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento dos embargos de divergência. A irresignação não merece acolhida. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp's 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fixou a tese de que, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980". No caso em apreço, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção, nos supracitados recursos repetitivos. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento aos embargos de divergência. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Primeira Turma desta Corte. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA