Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2558893/RJ (2024/0028795-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DA ROCHA E SILVA
ADVOGADOS: MARÍLIA BARBOSA - RJ027101
PATRÍCIA CANDIDA LEAL SCHMIDT - RJ088073
FÁBIO JOSÉ BARBOSA DE SOUZA - RJ130093
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE DA ROCHA E SILVA, contra o acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SERVIDORA OCORRIDO EM 17.01.2016. PENSAO REGIDA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO INTERESSADO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE A FUNDAMENTAR A PRETENSÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERINDO A PENSÃO AO APELADO QUE DESAFIA REFORMA. O fato gerador para a concessão da pensão é o óbito do segurado instituidor do benefício, aplicando-se à pensão a legislação vigente à época da ocorrência do decesso, segundo o princípio do “tempo rege o ato”. Enunciado nº 340 da Súmula do STJ. Inteligência do artigo 14 da Lei estadual nº 5.260/2008. Inexistência de provas conclusivas quanto à existência de união estável. Instrumentos de procuração, conta conjunta e doação de imóvel que não demonstram convivência marital. Inexistência de fotografias juntos ou mensagens. Sentença que confirmou a decisão concessiva de tutela provisória que deferiu a pensão ao apelado que deve ser reformada. Conhecimento e provimento do recurso (fl. 372). Nas razões do recurso especial inadmitido, aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e III, do CPC/2015, pelas seguintes razões (fl. 412): No caso em questão, a decisão padece de vício de omissão, de vez que não foi enfrentado o principal argumento para garantir o direito buscado e reconhecido na r. sentença de mérito deixando o órgão a quo que a RIOPREVIDENCIA possui formulário próprio "cartilha", fls. 54/60, e exige apresentação de no mínimo 03 (três) provas, "... conforme ROL TAXATIVO (isto é, não cabem quaisquer outros documentos senão os abaixo)..., o que foi cumprido pelo Autor, ora Recorrente, junto ao processo administrativo, preenchendo os requisitos necessários para o deferimento da pensão em questão, nos termos do art. 14, I e § 3°, da Lei n° 5.260/08, com apresentação de diversos documentos, muito além dos requeridos, conforme acostados à inicial. Em suas razões de decidir, no voto condutor, o i. Relator a quo não considerou que o Autor, ora Recorrente preencheu TODOS os requisitos exigidos pela RIO - PREVIDENCIA, em seu formulário/CARTILHA, fls. 131, próprio, no requerimento administrativo para habilitação de companheiro para concessão de pensão por morte, bem como tudo juntado na peça exordial. Acrescenta, ainda, ser contraditório o acórdão acerca da inexistência de provas testemunhais, pois dispensadas pelo próprio juízo de piso, bem como sobre o recebimento da apólice de seguro deixada pelo de cujus. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão e contradição do Tribunal a quo, consta do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios o seguinte (fls. 402-403): Constou do aresto o indeferimento administrativo do benefício no processo PD-01/009.403/2016 (000218) de habilitação à pensão da servidora, auxiliar de estatística da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS), pois a Administração considerou não ter sido comprovada a união estável, sob o fundamento de que o óbito se deu após o período abrangido pelo documento apresentado como prova de seguro de vida (fl. 251) e por ser a prova de mesmo endereço posterior ao óbito, atestando a prova anterior que cada um morava em um apartamento do mesmo prédio, na Rua Barata Ribeiro, 17, respectivamente, 1.102 e 1.104. O acórdão descreve que o autor da ação, que declara como profissão tradutor e administrador, juntou aos autos comprovação de conta conjunta, instrumentos de procuração de 2010, 2012, 2014 e 2015, extrato de cartão de crédito da servidora remetido ao seu endereço, contrato de locação do ap. 1.102 em nome de ambos, documento de que foi responsável por ela em internação de 2015, instrumento de doação de com reserva de usufruto do ap. 1.104 e cartão de presente. Noticiou-se que o ora embargante afirmou que conheceu a servidora, cantora de ópera nas horas vagas, nos anos 80, através de parentes e passou a acompanhá-la em eventos artísticos, tendo iniciado o relacionamento que perdurou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, até o óbito da instituidora da pensão. Cumpre observar que a menção à fl. 251 no acórdão embargado acerca de apólice de seguro de vida que se encontra nas fls. 249/250 não infirma a conclusão do aresto. Quanto à informação da autarquia previdenciária de que o referido documento serve de prova de seguro (fl. 229), impende mencionar que foi posteriormente revista pela autarquia, que o desconsiderou “por estar fora da temporalidade” (fl. 276). Concluiu o aresto que os documentos colacionados aos autos não levam à conclusão de que houve, na hipótese, união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, como exige a lei, eis que não há provas de que conviviam como casal, tais como fotografias juntos em eventos, cartas ou mensagens que denotassem convivência more uxório. No que tange ao propósito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, não pode o rol de provas de procedimento administrativo condicionar o livre convencimento motivado do magistrado em processo judicial (grifos acrescidos). Não se constata a existência de vícios, pois a Corte de origem explicitou de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais não foi comprovada a união estável entre o recorrente e a servidora falecida, o que impede a concessão da pensão por morte, bem como afastou os argumentos do recorrente acerca do rol de provas exigidos administrativamente e da apólice de seguro de que seria beneficiário, revelando-se, na verdade, mero inconformismo da parte. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Majoro, em desfavor da parte agravante, em 2% o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e o eventual deferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA