Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789650/RJ (2024/0423064-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HUGO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SANTINA MARIA BRANDÃO NASCIMENTO GONÇALVES - RJ150059
JULIO PALHARES PICORELLI - RJ190027
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO DE SOUZA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR, NA QUAL RECEBE SEU SALÁRIO, DECORRENTES DE DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU A INDENIZAR O DANO MORAL QUE ALEGA TER SUPORTADO. EMBORA RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, FATO É QUE OS DESCONTOS DECORRERAM DA CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO DEMANDANTE, AINDA QUE POR EQUÍVOCO. COBRANÇAS EFETUADAS PELO BANCO RÉU QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO CAPAZES DE ENSEJAR ABALO EMOCIONAL, NÃO ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA DE RELAÇÃO, NÃO RESTANDO, POIS, CONFIGURADO O DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC; 186, 187 e 927, do CC, no que concerne ao reconhecimento da configuração de dano moral, em razão de desconto indevido de valores de sua conta-salário, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos, ficou plenamente demonstrado que o banco Réu efetuou, indevidamente, a retenção do salário do ora Recorrente, em claro exercício de autotutela, sem qualquer comprovação de que tenha havido autorização para o desconto de parcelas em conta corrente. [...] No caso, restou comprovado que as alegações do autor são verdadeiras, sendo certo é que o réu não apresentou prova capaz de eximi-lo da responsabilidade, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC e 14, §3º da Lei nº 8.078/90, deixando, repete-se, de desconstituir os fatos alegados e provados pelo autor. [...] Com efeito, como se verifica, esta Corte Superior entende que a retirada ou o desconto indevido de valores de conta corrente gera danos morais, pois quebra a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira, consoante o enunciado 479 da Súmula deste E. STJ (fls. 321-324) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, não logrou o ora apelante demonstrar ter tentado solucionar a questão administrativamente junto ao banco réu, o que atrairia a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, tampouco há notícia de que o autor teve seu nome negativado. Assim, não obstante a falha na prestação de serviço, tem-se que as cobranças efetuadas pelo banco réu por si só, não são capazes de ensejar abalo emocional, não ultrapassando o mero aborrecimento da vida de relação, não restando, pois, configurado o dano moral passível de reparação (fl. 282). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN