Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813877/CE (2024/0470328-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA
ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE017677
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BEZERRA DANTAS
ADVOGADO: JANAINA SOARES CLAUDIO BARBOSA - CE041086
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE POTIRETAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante, na hipótese em que, contraditoriamente, o próprio recorrido coligiu aos autos os recibos de pagamento dos meses que alega inadimplidos. Traz a seguinte argumentação: Ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos (fl. 144). No caso em liça, Excelência, verifica-se que a própria parte Recorrida acostou aos autos cópias dos Recibos de Pagamento Ids. 8337855, 8337860, 8337865, 8337870 e 8337875, referentes aos meses supostamente inadimplidos. Em razão disto, a parte Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o inadimplemento por parte do município Recorrente. Ao revés, a própria parte Recorrida acostou à exordial os recibos de pagamento relativos ao período exigido, os quais infirmam o direito alegado e contrapõem a sua pretensão. Ademais, os recibos de pagamento em questão se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Egrégio STJ. Por isso, não se trata de documento unilateral, mas sim de documento público revestido de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi nem de muito longe elidida pela parte recorrida, o que resta evidente a partir do teor do próprio acórdão invectivado (fl. 145). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão a quo decidiu que: In casu, importa destacar que o ente municipal não negou a prestação de serviços do autor durante o período ora em questão, bem como, nada apresentou quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove o pagamento das verbas requeridas. Portanto, em se tratando de prova negativa, cabia ao Município de Potiretama demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nessa senda, ao analisar os autos, é possível observar que não há nenhum comprovante de pagamento ou depósito bancário quanto a realização de adimplemento das verbas salariais, não se desincumbindo o município demandado, portanto, do ônus de provar ter realizado o pagamento dos salários em atraso. Para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Potiretama ter acostado aos autos instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor. Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo. Em suma, cumpria-lhe provar a reversão dos valores em proveito do requerente, juntando aos autos os comprovantes de transferência ou de depósito dos valores na conta bancária de titularidade do demandante, o que não o fez (fls. 118-119). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN