Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/04/2025, 13:33
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
09/04/2025, 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/04/2025, 14:41
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2025, 00:43
Proferido Despacho de Mero Expediente
31/03/2025, 23:08
Conclusos para despacho
28/03/2025, 16:23
Conclusos para despacho
28/03/2025, 14:43
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
27/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785535/SP (2024/0415631-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998
AGRAVADO: BASEFORT TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE SALA - SP312805
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RICARDO RAMOS BENEDETTI. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 425/444, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•09/04/2025, 12:21
Despacho
•31/03/2025, 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/04/2025, 13:33
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
09/04/2025, 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/04/2025, 14:41
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2025, 00:43
Proferido Despacho de Mero Expediente
31/03/2025, 23:08
Conclusos para despacho
28/03/2025, 16:23
Conclusos para despacho
28/03/2025, 14:43
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
27/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785535/SP (2024/0415631-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998
AGRAVADO: BASEFORT TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE SALA - SP312805
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RICARDO RAMOS BENEDETTI. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 425/444, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
11/10/2023, 10:28
Expedição de Certidão.
11/10/2023, 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
04/10/2023, 11:01
Certidão de Publicação Expedida
12/09/2023, 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/09/2023, 12:05
Ato ordinatório
11/09/2023, 10:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
25/08/2023, 15:54
Certidão de Publicação Expedida
03/08/2023, 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/08/2023, 00:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
01/08/2023, 18:33
Conclusos para despacho
31/07/2023, 11:41
Conclusos para despacho
28/07/2023, 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/07/2023, 18:34
Certidão de Publicação Expedida
10/07/2023, 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/07/2023, 00:10
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/07/2023, 17:29
Conclusos para despacho
06/07/2023, 14:15
Conclusos para despacho
05/07/2023, 10:39
Expedição de Certidão.
05/07/2023, 10:39
Juntada de Petição de Embargos de declaração
04/07/2023, 12:03
Certidão de Publicação Expedida
27/06/2023, 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/06/2023, 00:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
23/06/2023, 14:52
Conclusos para decisão
22/06/2023, 11:25
Conclusos para despacho
21/06/2023, 13:39
Expedição de Certidão.
21/06/2023, 13:36
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2023, 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/05/2023, 05:37
Proferido Despacho de Mero Expediente
17/05/2023, 14:18
Conclusos para decisão
16/05/2023, 11:52
Conclusos para despacho
16/05/2023, 10:35
Expedição de Certidão.
16/05/2023, 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/04/2023, 22:12
Certidão de Publicação Expedida
22/03/2023, 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/03/2023, 12:06
Ato ordinatório
21/03/2023, 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/03/2023, 16:15
Certidão de Publicação Expedida
27/02/2023, 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/02/2023, 05:41
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
23/02/2023, 14:00
Expedição de Certidão.
23/02/2023, 13:47
Apensado ao processo
23/02/2023, 13:44
Certidão de Publicação Expedida
20/02/2023, 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino