Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2132332/DF (2024/0101200-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. 1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme tese formulada no Tema de Repercussão Geral n. 823 do Supremo Tribunal Federal. 2. Deve-se ponderar, contudo, que o substituído só terá legitimidade para promover a execução individual do título judicial se a decisão exequenda não houver limitado o alcance subjetivo da coisa julgada, situação na qual o direito ficará restrito aos abrangidos pela sentença. 3. Agravo de instrumento desprovido. (fl. 69). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3. O provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A inexistência de vícios no julgado enseja a sua manutenção. 5. Embargos de declaração desprovidos. (fl. 109) Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se limitou a transcrever a decisão objeto do agravo de instrumento. Argumenta que, ainda que se considere suficiente a mera transcrição da decisão agravada, tampouco nela houve o enfrentamento da questão posta pelo Distrito Federal, "no sentido da existência de limitação subjetiva do alcance da coisa julgada da decisão coletiva que constituiu o título executivo judicial" (fl. 137). No mérito, aponta violação à coisa julgada e divergência jurisprudencial, diante da impossibilidade de se reconhecer legitimidade ativa a quem não constou da lista que instruiu a ação coletiva 39.376/1994. Argumenta que "a discussão não é sobre a legitimidade do SINDIRETA como representante da categoria com vistas a ingressar em juízo sem necessidade autorização expressa ou relação nominal de seus filiados, mas sobre a ilegitimidade da parte contrária no cumprimento individual de sentença por força do quanto decidido na ação coletiva, o que em nenhum momento foi apreciado pelo TJDFT" (fls. 137-138). Requer o provimento do recurso, com a anulação do acórdão, para que "o tema seja reexaminado pelo TJDFT, com enfrentamento expresso da questão relativa à ilegitimidade ativa da parte contrária por não constar da lista de filiados anexa à ação coletiva nº 39.376/94.". Sucessivamente, "seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte contrária, com extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob pena de violação ao art. 502 do CPC" (fl. 144). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 159-174). É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. A questão trazida pela parte recorrente, com efeito, é indispensável à solução da lide, mormente no que diz respeito à delimitação subjetiva do título executivo, a configurar a ilegitimidade da parte adversa. Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem, no que tange à alegação de ilegitimidade da parte, ora recorrida, a propor o cumprimento individual da sentença coletiva: A agravada deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva com o objetivo de ver cumprida a obrigação objeto do processo n. 39.376/1994. A alegação de ilegitimidade ativa da agravada não merece prosperar. O sindicato detém legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa, no âmbito judicial ou administrativo, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. A substituição processual decorre de autorização constitucional direta, razão pela qual a representação de toda a categoria pelo sindicato independe de autoriza expressa ou relação nominal. O referido entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 883.642 (Tema de Repercussão Geral n. 823), segundo a qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura do cumprimento individual de sentença, ainda que não ostentem a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. (fls. 71-72). O Distrito Federal opôs embargos declaratórios argumentando, em suma, que o acórdão deixou de apreciar o seu argumento "de que houve limitação subjetiva da coisa julgada tanto no pedido formulado pelo SINDIRETA na exordial da ação coletiva como na sentença transitada em julgado" (fl. 87). Ao analisar os embargos de declaração, o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que: Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, a fim de dissipar obscuridades ou contradições. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. É dever do julgador enfrentar as matérias capazes de infirmar a solução encontrada. O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades. Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte e não mencionados na decisão não são aptas a, em tese, alterar a conclusão alcançada. A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. Não há necessidade de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente. Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, de forma a atender ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. [...] A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e a parte conclusiva do julgado, ou dentro do próprio dispositivo, e expressa uma incoerência entre os juízos formulados, uma oposição entre as premissas e as conclusões que conduz ao absurdo e à irracionalidade. As contradições alegadas pelo embargante não se enquadram na categoria técnica do referido vício e apenas demonstram irresignação quanto ao resultado do julgamento. [...] A Segunda Turma Cível enfrentou e superou as questões cogitadas no recurso por ocasião do julgamento e fundamentou sua convicção no entendimento consolidado que tem sobre a matéria. Não houve a confirmação de qualquer vício no julgado impugnado. O embargante busca, em verdade, rediscutir matérias em via inadequada, porquanto pretende a modificação do acórdão proferido sem observar os estreitos limites dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não devem ser utilizados para reacender discussões sobre o mérito do julgado. O provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em exame. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no acórdão embargado, por si só, não desafia a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal em contenda possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei. (fls. 111-115). Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA