Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2744618/RS (2024/0344097-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA TERESA GOLDSCHMIDT - RS080299</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1106): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIZADA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Na hipótese do agravante não trazer aos autos elementos capazes de alterar a situação fática apresentada e, consequentemente, o posicionamento adotado em sede monocrática, cabível o improvimento do Agravo Interno. Diante da ausência de comunicação/notificação tempestiva à concessionária quanto aos eventos danosos, restou impossibilitado que fossem adotados os procedimentos previstos na resolução n.º 414/2010-ANEEL, no sentido de investigar o nexo de causalidade, com verificação "in loco". Cerceamento de defesa configurado, eis que inviabilizada a realização da vistoria. Provas nos autos que confirmam a impossibilidade de realização da perícia. Ausência de comprovação dos nexo de causalidade. Não configurado o direito ao ressarcimento do valor pago pela seguradora. Indenização indevida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 3º e 373, II, do CPC. Sustenta que: (I) "o acórdão evidencia a negativa de vigência à lei federal, pois trata o prévio procedimento administrativo de ressarcimento de danos como uma obrigatoriedade, destoando de outros tribunais, numa verdadeira ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição" (fl. 1117); e (II) "em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 1122). Contrarrazões às fls. 1203/1209. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. De início, não se verifica a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição uma vez que restou consignado no acórdão recorrido que (fl. 1102): A agravante defende a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, inclusive afirmando que o julgamento da forma como proferido careceria de fundamentação, contudo, como pontuado na decisão agravada, o prévio requerimento, apesar de necessário, não se apresenta como exigência de prévio esgotamento da via administrativa. Quanto ao mais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada. Enquanto o acórdão recorrido tratou da ausência de demonstração do nexo de causalidade, o aresto colacionado para confronto, a seu turno, cuidou da ausência de impugnação da prova produzida.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00