Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801387/SP (2024/0440975-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCAS MARQUIORI
ADVOGADO: ADRIANA ANTUNES TOLENTINO - SP343200
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012
MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA - SP222014
JULIETA YASMIN CORONDA - SP446661
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 322/324). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 246/257): COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Alegado vício de qualidade após o início do uso do celular. Consumidor que requer a imediata substituição do produto. Fornecedor que possui o direito de reparar os vícios de qualidade. Faculdade de o consumidor exigir a substituição do aparelho que apenas se proporciona caso o conserto não seja realizado no prazo legal. Inteligência do art. 18, §1º, do CDC. Ausência de responsabilidade civil do fornecedor. Danos morais não configurados. Descumprimento contratual que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Desvio produtivo também não vislumbrado. Sentença reformada. Recurso provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 260/280), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 18, § 3°, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que "é evidente que o acórdão recorrido foi desproporcional e desarrazoado, sendo a sua reforma medida que se impõe para condenar a Recorrida a restituir o valor pago pela compra do aparelho celular, confirmando a liminar de fl. 117 já cumprida, além de restabelecer o valor originário da condenação a título de danos morais, qual seja, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (e-STJ fl. 272). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 311/321). No agravo (e-STJ fls. 327/348), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 351/360). É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 250/253): Ocorre que não basta a existência de vício de qualidade do produto para que o consumidor tenha direito à imediata restituição do valor pago ou a substituição do produto, como pretende o autor. Com efeito, o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor o direito de realizar o conserto do produto viciado no prazo de 30 dias, desde que isso não afete as suas qualidades essenciais. No caso, a constatação de vício em aparelho celular não compromete a integralidade do produto. Trata-se de caso em que é plenamente possível a realização de reparos sem que isso traga prejuízos às funcionalidades do bem. Portanto, o fornecedor do produto tinha o direito de sanar os vícios no prazo de 30 dias. E apenas em caso de descumprimento deste prazo é que se descortinaria ao consumidor a faculdade de exercer, à sua escolha, uma das alternativas previstas nos incisos I a III do parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. (...) A despeito disso, o consumidor se negou a enviar o celular para análise técnica. Importante ainda ponderar que o vício no produto não restou demonstrado. Aliás, a única conclusão possível de ser obter por meio do áudio apresentado pelo autor, é que não foi identificado qualquer problema no software do aparelho, sem qualquer confirmação que haveria de fato vício em suas peças. Nota-se, inclusive, que não houve recusa da ré em auxiliar o consumidor ou de promover a troca do aparelho, caso o celular fosse levado à assistência técnica da fabricante. Conclui-se, portanto, que não houve qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da apelante pelo vício do produto. (...) Outrossim, o fato de o autor ter sido obrigado a comparecer à assistência técnica em duas ocasiões e ter ficado privado de seu celular por certo período, não é situação capaz de causar abalo moral, tratando-se de mero descumprimento contratual. (...) E, no caso, não se vislumbrou a ocorrência de situação excepcional que pudesse amparar as alegações de que o consumidor suportou abalo moral, ainda que se reconheça o incômodo gerado pela aquisição de aparelho celular que apresentou vício de fabricação. A Corte local entendeu que "o fornecedor do produto tinha o direito de sanar os vícios no prazo de 30 dias [...] a despeito disso, o consumidor se negou a enviar o celular para análise técnica [...] importante ainda ponderar que o vício no produto não restou demonstrado [...] inclusive, que não houve recusa da ré em auxiliar o consumidor ou de promover a troca do aparelho, caso o celular fosse levado à assistência técnica da fabricante [...] portanto, que não houve qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da apelante pelo vício do produto" (e-STJ fl. 252). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA