Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770541/SP (2024/0391280-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA
ADVOGADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP099424
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Roberto Moreira, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 347): Acidentária Lesões por esforços repetitivos em membros superiores (ombros) Existência de ação acidentária anterior, perante a Justiça Estadual, em que negada não somente a incapacidade, mas também o nexo causal para referida queixa, do que resultou a improcedência da pretensão Coisa julgada – Reconhecimento Extinção do feito sem exame do mérito (Art. 485, V, última figura, CPC). Aponta a recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 59 e 86 da Lei 8.213/91, 104 do Decreto 3.048/99, 369 e 480 do CPC e 5º, LV da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como, faz jus à percepção do benefício acidentário, vez que sua incapacidade laboral, restou devidamente comprovada em laudo pericial. Aduz que, o Tribunal de origem "deixou de valorar o conjunto probatório dos autos que, de forma inconteste, aponta para a eclosão das patologias que assolam os OMBROS, COTOVELOS E COLUNA CERVICAL do Recorrente, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, bem como para incapacidade parcial e permanente dele decorrente" (fl. 366). Afirma que, "O LAUDO PERICIAL REALIZADO EM 14/09/2023 PELA I. PERITA DRA. FERNANDA AWADA CAMPANELLA ÀS FLS. 174/197 DA PRESENTE DEMANDA, CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM NEXO COM O LABOR EM RELAÇÃO ÀS LESÕES NOS OMBROS DO SEGURADO" (fls. 380/381), Alega que "durante a instrução processual houve cerceamento do direito constitucional da ampla defesa, tendo em vista a impugnação ao laudo pericial às fls. 204/222, com pedido de conversão do julgamento em diligência para a realização da vistoria in loco e complementação da prova técnica produzida nos autos, inclusive, através da oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a incapacidade parcial e permanente com nexo causal com o labor em OMBROS, COTOVELOS E COLUNA CERVICAL" (fl..384) Sustenta que "é evidente que a conclusão pericial sobre a qual se baseou a r. decisão guerreada, foi elaborada de maneira equivocada, pois não considerou a probabilidade de agravamento dos males discutidos, tampouco a necessidade de afastamento do local de trabalho que deu origem as mencionadas patologias, não podendo assim afirmar a ausência de incapacidade funcional" (fl. 392) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Nesse sentido, anote-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/4/2023.) O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.102.672/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010). No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, acolhendo a preliminar de coisa jugada, ao solucionar a controvérsia, deu provimento ao apelo do INSS para determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 348/352): O autor promoveu a presente ação acidentária contra o INSS alegando que, no labor habitual de metalúrgico perante a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., com vínculo a partir de 01.07.2009 (CTPS fls. 40 e 54), esteve exposto a fatores agressivos que determinaram o surgimento de moléstias em membros superiores (ombros e cotovelos) e coluna cervical. Informou que previamente promoveu ação acidentária na qual pleiteou o reconhecimento da incapacidade em relação à lesão de membros superiores (ombros e cotovelos), tendo a demanda sido julgada improcedente por r. sentença confirmada em 2ª Instância. Neste feito, argumenta que a permanência em atividade sob condições adversas resultou no agravamento da moléstia em membros superiores e o surgimento de lesão em coluna cervical, razão pela qual veio novamente a juízo em busca do amparo acidentário. Com a inicial trouxe xerocópia de pleito de concessão de auxílio-acidente apresentado ao INSS, fundado na mesma lesão utilizada como causa de pedir desta ação, o qual restou indeferido (fls. 57/60). Com base em parecer firmado pela perícia médica, a qual acenou a incapacidade parcial e permanente em razão de diagnóstico somente em ombros (174/197 vide conclusão de fl. 189), sobreveio a r. sentença que julgou procedente a pretensão ao auxílio-acidente (fls. 308/313). Porém, respeitada a convicção do ilustre magistrado sentenciante, a meu ver, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por força do reconhecimento da coisa julgada, acolhendo-se o pedido preliminar lançado no apelo do INSS. Com efeito, diante da documentação anexada aos autos, verifica-se que, em ação acidentária pregressa (Processo 1032129-37.2019.8.26.0564), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, o autor postulou a concessão de benesse por incapacidade com base em queixas de lesão em membros superiores (ombros e cotovelos), tendo sua pretensão julgada improcedente pela ausência de incapacidade ao trabalho como também por não se identificar o nexo causal (fls. 265/270), sendo que a r. decisão foi mantida por esta C. Câmara no julgamento da apelação, conforme v. Acórdão copiado às fls. 271/278. Sucede que, no presente feito, conquanto haja a alegação de moléstia em coluna cervical e de incapacidade pelo suposto agravamento do quadro clínico em relação aos membros superiores, o autor não demostrou claramente a degradação física a partir do resultado do laudo pericial da ação pregressa (datado de junho de 2021 fl. 264); a perícia produzida nestes autos não revela a evolução de moléstias através do confronto entre os achados atuais e o resultado de exames prévios, além de ter excluído a incapacidade laborativa no que tange aos cotovelos e coluna cervical, não tendo havido insurgência recursal do autor neste ponto. A propósito, do que se extrai da atual avaliação física dos ombros, não há contratura muscular ou alterações na sensibilidade, tampouco redução da amplitude de movimentos (fl. 177). Nada obstante, importa salientar que na ação anterior houve também negativa do nexo causal, o que torna impossível a concessão de benesse de natureza acidentária sob o mesmo contexto fático. Vale dizer, ainda que hipoteticamente o autor tivesse comprovado o agravamento das lesões em ombros a ponto de lhe causar redução da capacidade laborativa, fato é que o não reconhecimento judicial do nexo causal, com trânsito em julgado da decisão de mérito, afasta a possibilidade de concessão de benefício de natureza acidentária. Nesse sentido, observo que a perícia realizada na ação acidentária anterior é de junho de 2021 (fl. 264) e o trânsito em julgado da r. sentença se deu em julho de 2022 (fl. 283), ao passo que a presente ação foi proposta em julho/2023, não se identificando nesse período a mudança de função para outra de maior nocividade, a autorizar a reanálise do nexo causal, verificando-se, ainda, que o autor relatou à perita judicial que atualmente labora em posto restrito, fazendo inspeções (fl. 176). Logo, a prévia negativa do nexo causal para as queixas em membros superiores restou imutável, abraçada pela coisa julgada. Segundo previsão do atual CPC em seu artigo 337, § 1º: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (...). Portanto, deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, o que faço com base no art. 485, V, última figura, do CPC. Ao que se observa, da leitura acima, a matéria pertinente aos art 59 e 86 da Lei 8.213/91 e 104 do Decreto 3.048/99, apontados como violados, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do reconhecimento de litispendência e coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, reconhecido no acórdão recorrido a identidade de pedidos e causas de pedir entre o processo atual e outro anterior, nova análise demanda análise do material fático-probatório dos autos. 2. Diante do contexto fático-probatório firmado no acórdão recorrido, a pretensão exposta nas razões de recurso especial encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 446.807/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 7/3/2014) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA