Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801509/MT (2024/0441806-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVADO: RONEI AIRES PACHURI
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - VIABILIDADE. DESDE QUE CONVENCIONADA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ATO DEMONSTRADO - RESP N. 1.578.553/SP - SEGURO - VENDA CASADA CONSTATADA - ABUSO - RESP N.1639259/SP - IOF - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1255573/RS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 104 do CC, no que concerne à legalidade da contratação do seguro prestamista, tendo em vista que foi oportunizado ao recorrido a não contratação e, considerando que se está diante de partes capazes, de objeto lícito e sem vícios de vontade, não há qualquer ilegalidade nos seguro firmado, trazendo a seguinte argumentação: O afastamento da contratação do seguro está inteiramente ligada à violação do artigo 104 do Código Civil, tendo em vista que o negócio jurídico foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito, e sem vícios de vontade, sendo, portanto, válido. Desta forma, não há vício que macule o instrumento, ou seja, o contrato é válido e eficaz. Destaca-se também que o acórdão recorrido reconheceu que foi dada a opção a BRUNO em contratar o seguro ou não. Vale apontar que o BRADESCO nunca obrigou o recorrido a adquirir seus serviços. O recorrido voluntariamente se dirigiu até uma das agências do BRADESCO e celebrou o contrato, no pleno exercício de sua autonomia da vontade, livre e consciente. [...] Em segundo lugar, O TRIBUTO IOF, O SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA e A TAXA DE REGISTRO FORAM INFORMADAS ao cliente, e estavam CLARAMENTE EXPRESSAS NO CONTRATO: [...] Não obstante o recorrido dar a entender que foi compelido a aceitar as cláusulas contratuais em todos os seus termos, na verdade havia alternativa: não contratar o financiamento. Como se sabe, ninguém é obrigado a contratar empréstimo bancário, e quem o faz, sabe que estão incluídos juros e tributos. Assim, quem opta por fazê-lo, está ciente que deverá arcar com os custos inerentes ao produto financeiro oferecido. [...] Assim, o negócio jurídico foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito, e sem vícios de vontade, sendo, portanto, válido. Portanto, é flagrante a violação da regra de direito material, notadamente ao artigo 104 do Código Civil, razão pela qual está claro que 1 não houve nenhuma violação ao ordenamento jurídico quando da entabulação da avença. Se estiverem presentes os requisitos essenciais para a validade de negócio jurídico, e inexistindo prova de coação, dolo ou erro, o acordo firmado entre as partes é plenamente válido, devendo ser cumprido nos moldes avençados. Repisa-se que o acórdão RECONHECE que foi dada ao recorrido a possibilidade de aderir ou não ao seguro prestamista: [...] Em conclusão, o acórdão recorrido violou o art. 104 do Código Civil ao afastar a cobrança do seguro prestamista pactuado, não obstante ter reconhecido que a avença foi livremente pactuada entre as partes (fls. 372/373). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do art. 104 do CC, apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Como se vê, a contratação é nula se constatada a venda casada, que se configura quando não é dada ao consumidor a opção de não adquirir o seguro ou se for obrigado a pactuá-lo com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Nesta lide, consta no ajuste a opção por aderir ou não ao seguro. No entanto, há evidências de que a Seguradora será apenas a indicada pelo próprio Banco, o que demonstra a irregularidade (fl. 336, grifo meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN