Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806731/MG (2024/0456338-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA NETTO
ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUZA BORGES - MG076880
JUSSARA PERES GONCALVES - MG132215
AGRAVADO: WAGNER VOLPE
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE PAULA JUNIOR - MG061946
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM PEREIRA NETTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - COAÇÃO - OS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO PODEM SER OBJETO DE PRESUNÇÃO, DEVENDO A PARTE REQUERENTE COMPROVARA EXISTÊNCIA DA ALEGADA MÁCULA NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 171, II, do CC, no que concerne ao cabimento da anulação do negócio jurídico, tendo em vista o vício resultante de simulação, coação e constrangimento sofrido pelo recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Conforme argumentado ao longo do processamento do feito, cultos julgadores, o recorrente trata-se de pessoa idosa, contando hoje com 81 (oitenta e um) anos de idade, tendo acumulado, ao longo desses anos, muitos negócios na esfera agrícola, posto que outrora ostentou a condição de produtor de café e leite, dedicando-se, ao longo de décadas, também às operações de compra, venda e armazenamento de café, o que foi feito por meio de sua empresa até o início deste ano de 2017, quando se viu obrigado a suspender as operações em razão da crise financeira que o assolou. Acontece que, muito embora não se tenha conseguido extrair de pretensas testemunhas o relato da verdade acerca dos fatos, buscou-se a comprovação dos fatos narrados através de outros meios, tal como a realização de prova pericial técnica. Conforme se disse, o recorrente é pessoa idosa e que já trabalha com o produto café há muitos anos, de modo que, quando se viu na situação delicada em termos de economia e finanças, como nunca havia passado antes, é certo que passou a sofrer constrangimentos, especialmente por atitudes do recorrido e de sua família, que passaram a procurá-lo sob ameaças, coagindo-o moralmente, com palavras agressivas, xingamentos, afirmando de forma contínua e torturante que ele e seu filho se tratavam de pessoas de má índole, enganadores, ladrões e aproveitadores. É certo que, depois de um longo período suportando as humilhações, constrangimentos e coações, o recorrido e sua família cuidaram de formular um engodo em face do recorrente, pois o coagiram a assinar a nota promissória que são executadas, sendo que referidos documentos, à época, sequer estavam preenchidos em sua totalidade. Fica evidente que tal documento não reflete, de forma nenhuma, o desejo e o consentimento do recorrente em relação à situação, uma vez que ele não assumiu para si a responsabilidade que caberia à sua empresa, de forma consensual, até mesmo porque, repita-se, estava sob forte coação moral. [...] A violação à norma inserida no inciso II, do artigo 171, do Código Civil é mesmo latente e deverá ser reconhecida por esse Egrégio Tribunal! Requer, assim, seja reformado o acórdão para se declarar a nulidade do título que embasa a ação de execução, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, abaixo descrito, eis que, repita-se, a sua emissão se deu de forma simulada e sob forte coação, dada a situação de constrangimento e humilhação a qual foi o recorrido exposto ao longo de meses pelo recorrido e sua família. [...] A violação ao artigo acima citado fica nítida ao passo que a anulação do negócio devia mesmo ter sido reconhecida pelo Egrégio Tribunal a quo, haja vista a existência de vício capaz de lhe extrair in totum a validade. Assim, se o recorrente nunca pactuou qualquer relação jurídica diretamente com o recorrido, bem como nunca teve a intenção de assumir para si a obrigação inserida no título executivo que embasa a execução embargada, resta clara a necessidade de que seja declarada a nulidade do referido título, o que desde já se requer como forma de reforma do acórdão recorrido, impondo-se, então, a extinção da ação de execução em face do mesmo, condenando-se o recorrido no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, estando evidente a violação e contrariedade às normas edificadas em legislação federal e, não sendo diverso o entendimento de Vossas Excelências, requer seja dado provimento ao presente Recurso Especial, de modo que deverá ser reformado o acórdão recorrido, para que seja extinção da ação de execução de número 5001650-66.2017.8.13.0647, nos moldes previstos pelo artigo 171, inciso II, do Código Civil (fls. 623-625). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Embora o apelante afirme que foi coagido a assinar a nota promissória, não há, nos autos, indícios da ocorrência de qualquer vício de consentimento na sua formação. Os vícios de consentimento previstos no Código Civil que impedem que a vontade seja declarada livre e de boa-fé, prejudicando a validade do negócio jurídico, estão previstos no Capítulo IV - Dos defeitos do negócio jurídico, e consistem no erro, dolo, coação e lesão. Conquanto se admita a dificuldade de demonstração de qualquer vício de consentimento que comprometa a validade do ato negocial, certo é que não há como presumi-lo, de maneira que compete à parte autora, ora apelante, comprovar a sua ocorrência, ainda que por meio de provas indiciárias que permitam a formação do convencimento do magistrado. No entanto, segundo se infere do substrato probatório produzido nos autos, o apelante não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu pretenso direito, ônus processual que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. O fato de o título ter sido preenchido por pessoas diferentes, com canetas diferentes, não comprova que ele foi assinado em branco, nem que o valor nele aposto não se refere a dívida legalmente contraída. Ademais, o próprio apelante confessa que se apropriou indevidamente das sacas de café que o apelado havia lhe confiado, sem, contudo, demonstrar que devolveu-as ao autor ou mesmo que a quantia expressa na nota promissória ultrapassava o valor dos referidos produtos. O embargante não logrou êxito, pois, em trazer aos autos provas efetivamente palpáveis da alegada coação, se eximindo do ônus de comprovar a irregularidade da obrigação perseguida na via executória. Inexistindo comprovação de ofensa ao ordenamento ou demonstração de má fé do credor portador do título de crédito, não cabe discutir o negócio jurídico que deu origem à emissão da nota promissória (fls. 609-610). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN