Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2566933/MA (2024/0043947-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAQUIM ANTONIO DOS REIS SANCHES
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAQUIM ANTONIO DOS REIS SANCHES, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF, além da ausência de comprovação do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 1.022 e 489, do CPC, "uma vez que não houve manifestação sobre os TEMAS 476 e 804 do STJ" (fl. 1886). Aduz que "A divergência jurisprudencial se demonstra até internamente, conforme se visualiza pelas decisões do Egrégio TJMA, anexas, que demonstram a superação do IAC – nº. 18.193/2018" e que "Na petição de Recurso Especial, demonstrou a parte Recorrente o cotejo analítico a ensejar a divergência jurisprudencial do julgado do Tribunal Local quanto ao precedente qualificado do R Esp – 1.235.513/AL, conforme se observa nos autos processuais" (fl. 1889). Sustenta que " a Súmula 83 do STJ não é cabível no caso em concreto, isto, porque a orientação do Tribunal Local não se firmou no sentido da jurisprudência do Em. STJ", porque não observou o "precedente qualificado - Resp 1.235.513/AL" (fl. 1890). Quanto à incidência da Súmula 280/STF, por analogia, argumenta: No específico caso dos autos do processo em epígrafe, o recurso especial não visou discutir ou rediscutir legislação local (Lei Estadual nº. 8.186/2004, e à Lei Estadual nº. 7.885/2003), mas, sim, teve como objetivo a discussão jurídica de tutela da coisa julgada proveniente do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, conforme se observa nos autos do processo em epígrafe. Assim, basta ver que as Leis Estaduais - 8.186/2004 e 7.885/2003 que são fundamentos ao IAC – nº. 18.193/2018 são anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, logo não é superveniente sendo assim inaplicável o art. 535, inciso VI do NCPC. Sendo assim as Leis Estaduais - 8.186/2004 e 7.885/2003 não são supervenientes a coisa julgada do Processo nº. 14.440/2000, logo implica na incidência do REsp – nº. 1.235.513/AL que impede a limitação temporal e declaração de excesso do pleito da parte Recorrente. Não pretende a parte Recorrente interpretação das Leis Estaduais - 8.186/2004 e 7.885/2003, mas, sim, apenas a verificação das datas das leis estaduais que datam de 2004 e 2003, para assim se ter base que não são supervenientes a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000 o que evoca o precedente REsp 1.235.513/AL, com fito de proteger os efeitos da coisa julgada do processo coletivo sem limitação temporal (fl. 1891). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. De início, consta do acórdão recorrido que a parte autora, ora agravante, propôs a execução de sentença coletiva ao argumento de que seu ingresso no serviço público se dera posteriormente à reestruturação de carreira promovida pela Lei Estadual 8.186/2004. O acórdão foi assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18.193/2018. PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A aplicação da tese fixada no IAC nº. 18.19/2018 não importa em modificação da sentença, mas interpretando-a levando em consideração a conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Logo, não há que se falar em violação ao R Esp. nº. 1.235.513/AL. 2) Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos. 3) Tendo sido o agravante admitida no cargo de professor da rede pública estadual somente em 08/03/2012, portanto, em data posterior a que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98, não faz jus aos valores executados. 4) Agravo Interno desprovido. (fl. 1708) Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei 7.702/1998, Lei 7.885/2003 e Lei 8.186/2004), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA