Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781029/MG (2024/0407544-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MONICA MARIA DE QUEIROZ
AGRAVANTE: PAULO BATISTA DOS REIS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DOS REIS
AGRAVANTE: JOSE NASAR
AGRAVANTE: IVANE QUEIROZ
AGRAVANTE: ILDA NUNES SILVA
AGRAVANTE: FLORIANO QUEIROZ
AGRAVANTE: AYNES GUILHERME NASAR
AGRAVANTE: CLESIO RESENDE
AGRAVANTE: CELIA MARIA BATISTA RESENDE
AGRAVANTE: SILVIO SILVA PENA
AGRAVANTE: WAGNER LUCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: JUAREZ LOPES DA SILVA - MG015971
LIBENCIO JOSE MUNDIN DA FONSECA - MG028549
AMANDA CHRISTINA LOPES - MG086523
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ - MG128407
AGRAVANTE: VALDA DA SILVA
AGRAVANTE: ZULMA FERREIRA FONTES DE QUEIROZ
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA - MG104628
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADO: THAIS SALDANHA BELISÁRIO - MG117280
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADO: THAIS SALDANHA BELISÁRIO - MG117280
AGRAVADO: MONICA MARIA DE QUEIROZ
AGRAVADO: PAULO BATISTA DOS REIS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS REIS
AGRAVADO: JOSE NASAR
AGRAVADO: IVANE QUEIROZ
AGRAVADO: ILDA NUNES SILVA
AGRAVADO: FLORIANO QUEIROZ
AGRAVADO: AYNES GUILHERME NASAR
AGRAVADO: CLESIO RESENDE
AGRAVADO: CELIA MARIA BATISTA RESENDE
AGRAVADO: SILVIO SILVA PENA
AGRAVADO: WAGNER LUCIO DE ARAUJO
ADVOGADOS: JUAREZ LOPES DA SILVA - MG015971
LIBENCIO JOSE MUNDIN DA FONSECA - MG028549
AMANDA CHRISTINA LOPES - MG086523
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ - MG128407
AGRAVADO: VALDA DA SILVA
AGRAVADO: ZULMA FERREIRA FONTES DE QUEIROZ
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA - MG104628
DECISÃO Em análise, agravo interposto por AYNES GUILHERME NASAR E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da incidência da súmula 7/STJ. O recurso, ainda, teve seu seguimento negado em função da aplicação dos Temas 126, 280 e 282/STJ e à edição da Tese nº 1.072. Afirma a parte agravante, essencialmente, que não pretende ver reanalisada as provas dos autos, mas que os preceitos normativos que tratam da matéria de prova sejam observados. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe observar que, da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não cabe Agravo em Recurso Especial, mas unicamente o Agravo Interno em Recurso Especial. Logo, a irresignação não pode ser conhecida em relação às questões referentes aos temas apontados. Quanto ao mais, o agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o mencionado verbete sumular, dedicando-se a alegações sucintas e genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Conforme jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro, em 10%, os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA