Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197022/PR (2024/0447900-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS S/A
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
RECORRIDO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER - PR032876
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI - PR020681
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 932/958e): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE ATO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DEVER DECLARADO NULO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE – AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL – DEMONSTRAÇÃO – VALOR DA MULTA –ADEQUADO E RAZOÁVEL – CARÁTER PUNITIVO E INIBITÓRIO – OBSERVAÇÃO – ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração opostos às fls. 924/931e; fls. 1.308/1.310e; fls. 1.353/1.355e foram rejeitados; por outro lado, foram acolhidos, sem a concessão de efeito infringente, os aclaratórios de fls. 1.601/1.604e. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1º do Código Penal e art. 6º da LINDB – "[...] os argumentos dispostos na decisão recorrida ofendem, diretamente o princípio da irretroatividade e anterioridade legal, previstos nos artigos 1º do Código Penal e 6º do Decreto nº 4.657/1942, eis que o Auto de Infração lavrado em 16.12.2002 valeu-se de dispositivos legais que não poderiam ser utilizados, eis que não se admite a aplicação retroativa de legislação punitiva" (fl. 1.648e); e Arts. 70 e 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 43, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.179/1999 – "[...] nenhuma conduta dolosa ou culposa pode ser imputada à ora Recorrente ao ter sido autuada indevidamente pela autoridade ambiental Recorrida, pois conforme restou fartamente demonstrado nos presentes Autos, o depósito do resíduo 'borra asfáltica' no meio ambiente não se deu pela ora Recorrente, assim como sua ocorrência se processou décadas antes da INGRAX ser titular do imóvel mencionado no Auto de Infração" (fl. 1.629e). Sem contrarrazões (fl. 1.739e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.742/1.745e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.1.809e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela regularidade da autuação da infração ambiental, tendo sido constatada a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada à ora Recorrente e o dano ambiental causado, bem como a presença do elemento subjetivo culposo, nos seguintes termos do acórdão integrativo (fls. 1.308/1.310e): Portanto, este Tribunal entendeu que a recorrente exerce atividade com produtos derivados do petróleo, sendo responsável pelos danos ambientais ocorridos com o armazenamento e abandono do referido produto, haja vista a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano ambiental existente no auto de infração. Portanto, restou clara a responsabilidade subjetiva da empresa Apelante, tendo em vista que a infração ambiental teve sua validade reconhecida com exame de condutas atribuídas à empresa pelo seu contrato social, havendo claro nexo causal. Acrescente-se ainda que, com base nas provas dos autos, que restou caracterizado, portanto, “o manuseio pela recorrente e, também, industrialização de produtos derivados do petróleo, a toda evidência que este material poluidor é compatível com o dano apurado. Por outro lado, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade” (fl. 893). Portanto, se diretamente não ocasionou o dano, houve concorrência direta para o evento, ao adquirir o imóvel e omitir, por não relatar ao órgão competente, a existência do dano ambiental existente na propriedade. Veja-se que o artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98 preceitua que: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Portanto, restou caracterizada, ao menos, culpa por omissão, estando, assim, caracterizado o elemento subjetivo da conduta. [...] Deste modo, é incontroverso o fato de que a produção da empresa gerava resíduos sólido de graxa. Portanto, verifica-se a existência de responsabilidade subjetiva da empresa, na medida em que cerificada a conduta e o nexo causal subjacente à infração administrativa (destaques meus). Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão dos quartos embargos de declaração, que analisou a aplicabilidade do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do art. 43 do Decreto-Lei n. 3.179/1999 ao caso em análise (fls. 1.603/1.604e): Denota-se dos autos que o auto de infração foi lavrado em 2000, por constatação de dano ambiental em imóvel de propriedade inicial da distribuidora de lubrificantes Sodilub, desde 1988. Tal empresa foi incorporada à Lwart Lubrificantes, que exerceu a propriedade do imóvel entre 1991 e 1993. O imóvel foi vendido à Embargante em 1993, que a revendeu a particular em 1998. Desta forma, todas as empresas envolvidas nessa sequência de atos contribuíram e devem responder pelo dano, quer pela ação direta de despejo dos resíduos, quer pela assunção do passivo ambiental e omissão em comunicá-lo à autoridade competente, por ocasião da aquisição da propriedade, bem como por não promover a recuperação ambiental. Assim, ao contrário do que alega a Embargante, não há imputação pela mera previsão do contrato social, mas de conjunto de ações associado ao objeto social das empresas a permitir a conclusão de serem responsáveis pelo dano ambiental, de forma comissiva ou omissiva. [...] A Lei 9.605/1998, cujo artigo 70 embasou o auto de infração, foi promulgada em 12/02/1998, e a empresa transferiu a propriedade do imóvel em 03/07/1998. Ou seja, a lei já vigia durante a titularidade do domínio pela empresa. Da mesma forma o art. 43 do Dec. 3.179/99 revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008, previa, como infração administrativa, armazenar, guardar, ter em depósito produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos. Determinava ainda que incorria nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou as substâncias referidas, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Desta forma, não há falar em ofensa ao princípio da legalidade e da irretroatividade de leis. Assim, ainda que se considere que o dano ambiental se teria iniciado com o depósito de resíduos pelas empresas sucedidas pela Recorrente, há mais de vinte anos, a manutenção deles em área de proteção ambiental prolongou os danos causados ao meio ambiente e protraiu o momento consumativo da infração, até a fiscalização do órgão competente, de forma assemelhada ao crime permanente. Ademais, a Embargante tinha conhecimento do passivo ambiental, cuja responsabilidade lhe foi transferida pela aquisição do imóvel, e deixou de comunicar sua existência às autoridades competentes, bem como não adotou as medidas cabíveis para estancar a poluição e a recuperação ambientais, antes da transferência a particular. Desta forma, resta caracterizados o elemento subjetivo da conduta e o nexo causal entre a conduta de armazenar e abandonar resíduo nocivo no meio ambiente e o dano constatado no auto de infração (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quais sejam, (i) anular a autuação da infração ambiental ante a ausência do nexo causal entre o dano ambiental e a conduta da ora Recorrente, e, consequentemente, do elemento subjetivo, (ii) reconhecer a inaplicabilidade do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do art. 43 do Decreto-Lei n. 3.179/1999 por se tratar de normas que entraram em vigor posteriormente aos fatos narrados; demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, concluiu que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela SANEPAR e os danos suportados pela população, de modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto no verbete sumular n. 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.532/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023 – destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSADOR DIRETO DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora), o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua legitimidade passiva. 4. "Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor" (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022). 5. Quanto à alegada ausência de nexo causal, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "os elementos reunidos nos autos demonstraram que a empresa Mineração Portobello Ltda, entre 1997 e 1998, executou atividade de extração de areia [...] sem licença ambiental. Além disso, referidas empresas deixaram de promover a recuperação da área explorada"-, demandaria o reexame de matéria fática, o que, como visto, é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 – destaques meus). De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA