Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803016/SP (2024/0446578-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA ANDREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532
LEONILDO GONÇALVES JUNIOR - SP300397
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA ANDREIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319 A 321, 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI PARTE FINAL, TODOS DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 319 do CPC, no que concerne à impossibilidade de se exigir para a propositura da ação a apresentação de documentos com o fim de comprovar se houve ou não a disponibilização do crédito impugnado, trazendo a seguinte argumentação: Conforme descrito na fundamentação entendeu o MM Juízo de piso que são documentos indispensáveis para propositura da ação os extratos da conta bancária informada aos autos no período da contratação, bem como depósito judicial do valor que a apelante nega haver contratado. Respeitado o entendimento do Ilustríssimo Magistrado de 1º grau, a decisão deve ser reformada, conforme fundamentos a seguir. Para o ajuizamento da ação não se faz necessária a juntada aos autos dos extratos bancários ou o depósito judicial de eventual crédito proveniente da relação judicial impugnada. [...] Conforme se infere, inexiste em nosso ordenamento jurídico determinação expressa para a juntada, com a inicial, de documento apto a demonstrar que não houve a disponibilização do crédito objeto do contrato impugnado ou na hipótese de ter havido o crédito, que seja realizado o depósito judicial do referido montante. [...] Portanto, exigir da parte a apresentação de documentos para o fim de comprovar se houve ou não a disponibilização do crédito impugnado extrapola os requisitos mínimos exigidos indispensáveis à propositura da ação e não pode ser admitido (fls. 145-147) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI e 14 do CDC; 5º, da CF; enunciado da Súmula nº 479 do STJ, no que concerne à configuração de danos morais, tendo em vista que a recorrida responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, trazendo a seguinte argumentação: Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, a qual é adotada em nosso ordenamento, a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, é a mais cristalina justiça que seja reconhecido o direito salvaguardado no art. 6º, VI do CDC, abaixo transcrito, de ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos, em face da conduta ilícita da instituição ré, dano esse de natureza moral presumidamente reconhecido. [...] Neste cerne, as ofensas e os vícios apontados na “falsa” relação contratual entre a parte autora e a instituição ré ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram patentemente desobedecidas pela ré em uma relação de consumo. Atingem frontalmente diversas normas constitucionais, como o Art. 1º, III, da CF, que busca garantir a dignidade da pessoa humana. Os valores descontados de pessoa idosa têm natureza alimentar, portanto, fere-se princípio básico da Carta Magna. A dignidade da pessoa humana é princípio que deve ser observado pelo próprio particular e não apenas pelo estado, o que não ocorreu na situação fática (fl. 148). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, em relação à ofensa do art. 5º, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, no que diz respeito à violação do enunciado da Súmula nº 479 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN