Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171739/PR (2015/0161523-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MÔNICA FERREIRA MELLO BEGGIORA E OUTRO(S) - PR033111
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE016983
RECORRIDO: AMARILDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: HUGO FRANCISCO GOMES - PR017527
MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO - PR052944
RECORRIDO: ANDRELINO GREGORIO LURDE
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
RECORRIDO: APARECIDA STORI DA SILVA
RECORRIDO: CANDIDA SALETTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DALTINA FERREIRA
RECORRIDO: DIVINA DA SILVA AUGUSTO
RECORRIDO: EDIMAR APARECIDO RAUL
RECORRIDO: ELIAS ROSA FERREIRA
RECORRIDO: EUGENIO MARCOLINO MACHADO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: SEGURO HABITACIONAL. RISCOS COBERTOS. VÍCIO DA CONSTRUÇÃO DECORRENTE DE ERRO NA TÉCNICA DE EXECUÇÃO DO IMÓVEL E DO EMPREGO DE MATERIAIS INADEQUADOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DECENAL. DÉBITO. TERMO INICIAL DA SUA INCIDÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. Entretanto, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (Tema 1301/STJ, REsps 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina). Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA