Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210061/SP (2024/0456780-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRACICABA - SP
INTERESSADO: FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DIRCEU GIGLIO PEREIRA - SP206379
RICCARDO FRAGA NAPOLI - SP298170
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
ADVOGADO: DANIELE GELEILETE CAMOLESI - SP137818
DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, objetivando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da demissão do cargo de motorista. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba - SP, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho argumentando que "é incontroverso o vínculo celetista existente entre a parte autora e o Município, tanto que é esta relação jurídica contratual que fundamenta os pedidos da inicial” (fl. 52). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de recurso ordinário, suscitou o presente conflito de competência arrazoando que: Incontroverso nos autos que a contratação se deu por prazo determinado (contrato temporário), de caráter emergencial, em decorrência do estado de calamidade pública ocasionado pelo COVID-19, com fulcro no artigo 37, IX, da CF e na Lei Municipal nº 3.869/1994 (fls. 148/152). [...] Tratando-se, portanto, de vínculo jurídico-administrativo e, consoante entendimento sacramentado pelo Excelso Pretório, a Justiça do Trabalho não é competente para julgamento de tais demandas, como a estabelecida no presente caso, incumbindo à Justiça Comum a análise do feito. [...] Ressalta-se que a documentação acostada é clara ao prever a natureza temporária do vínculo a ser celebrado (fl. 29), sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, que a contratação tenha se dado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não havendo como transmudar a natureza jurídica administrativa do vínculo firmado entre as partes, uma vez que, frise-se, a contratação foi realizada nos termos do disposto no art. 37, IX, da CF (contratação direta, para atender a excepcional e temporário interesse público), conforme entendimento sedimentado pelo E. STF no julgamento da ADI 3395. Em face de todo o exposto, alternativa não resta a este Relator senão reconhecer que a Justiça do Trabalho não detém competência material para julgar o presente feito, por envolver relação jurídica de natureza administrativa (fls.250-254). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do juízo estadual, o suscitado. É o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Primeira Seção. Consta dos autos que o reclamante foi contratado pelo Município de Piracicaba em 19/08/2020, após aprovação em processo administrativo simplificado de seleção, pelo regime celetista, para desempenhar a função de motorista, por tempo determinado e em caráter emergencial, em decorrência do estado de calamidade pública ocasionado pelo COVID-19, com fulcro no artigo 37, IX, da CF e na Lei Municipal nº 3.869/1994, sendo dispensado em 13/08/2021. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM (rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe05/12/2008), sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B, do CPC/73), firmou orientação no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes. Verifique-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃODE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUERECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido" (STF, RE 573.202, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/12/2008). Nesse sentido, a compreensão que restou firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum para solucionar as controvérsias originárias de tal modalidade de contratação, sendo certo, ainda, que a mera prorrogação do contrato não descaracteriza o vínculo originário. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVODE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIODE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DOPARTICULAR DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum. 2. Agravo Regimental do Particular desprovido (STJ, AgRg no CC140.643/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADOTEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARADESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art. 37,IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt nos EDcl no CC 184.362/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2022). O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda. Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba - SP, suscitado. Dê-se ciência aos Juízes envolvidos e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA