Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660937/MA (2024/0199230-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA026418
AGRAVADO: MARIA DAS DORES PEREIRA DE ALENCAR
ADVOGADOS: JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA005813
DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA015548
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação de violação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do Recurso, o prequestionamento, dentre outros" (fl. 192). Assevera, ainda, que "o d. juízo de base e o próprio Tribunal de Justiça local deixaram de observar os entendimentos consolidados referentes à nulidade contratual, considerando a inteligência das Súmulas nº. 363, do Tribunal Superior do Trabalho e nº. 466, do Superior Tribunal de Justiça o que, data máxima vênia, caracterizou uma expressa omissão, violando o 489, IV, do CPC" (fl. 194). Quanto à incidência da Súmula 7 deste STJ, aduz que: Repisa-se: A Agravada, conforme documentos colacionados aos autos, sequer juntou aos autos documentos que comprove o período da atividade laborativa, o que suscita que o decisum proferido causou grave lesão à ordem e à economia pública, haja vista o ferimento ao erário municipal. Mister aqui salientar que o Agravante NÃO pretende nesta fase processual obter a reapreciação das provas colacionadas aos autos. De fato, não é isso que se pretende! Requer-se, em verdade, a mera valoração das provas, hipótese está amplamente admitida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, portanto, na incidência da Súmula nº 07 do STJ no caso dos autos. É dizer, in casu, o que verdadeiramente acontece é a ERRÔNEA VALORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, que ocorre sempre que há violação a princípio ou lei federal no campo probatório. Ora, conforme observase, a Agravada junta aos autos documentos que de forma alguma servem como prova do direito pretendido, acarretando, inevitavelmente, a valoração equivocada de tais provas, na injustificada procedência da ação, esbarrando à toda evidência, no artigo art. 373, I e II do CPC/15). (fl. 195). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JARDIM. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO FGTS NÃO RECOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. In casu, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança quanto ao pagamento do FGTS não recolhido, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). 3. Apelação conhecida e não provida. (fls. 123) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O município recorrente aponta violação aos arts. 373, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido "deixou de enfrentar a nulidade da sentença que, corroborando com a decisão do juízo de primeiro grau, contrariou os entendimentos jurisprudenciais que são consolidados em julgamentos recorrentes." Não demonstra, porém, e de forma clara, qual seria o ponto em que ausente fundamentação no acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Ainda, quanto à alegada violação ao art. 373, do CPC, no que tange à distribuição do ônus de prova e equivocada valoração das provas, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Por fim, em que pese pugnar pelo afastamento da Súmula 7 deste STJ ao caso, argumenta não haver nos autos "documentos que comprove o período da atividade laborativa" (fl. 176) da parte autora, o que, por si, demandaria análise do contexto fático-probatório, incabível nesta via. Com efeito, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – quanto à nulidade contratual – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.). 7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA