Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1837464/RS (2019/0271885-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
RECORRIDO: ERVIDIO SCHNEIDER
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO E OUTRO(S) - RS052887
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA, POSTERIORMENTE REFORMADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Considerando o caso apresentado, alinho-me ao entendimento já firmado por este Regional e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão repetitiva do REsp nº 1.401.560-MT não alcança os valores recebidos em antecipação de tutela confirmados em decisão em cognição exauriente. 2. O presente caso não se inclui à hipótese do tema 692, porquanto não se trata de parcela paga em razão de tutela antecipada e posteriormente revogada, quando se evidencia a precariedade da decisão judicial. Houve sim concessão de medida antecipatória. No entanto, houve, confirmação em sentença, cuja apelação foi recebida apenas em efeito devolutivo. Logo, não mais se cuida de medida precária. A sentença de procedência, quando confirma tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza do direito. Afasto o argumento de violação ao artigo 273, § 2º do CPC. 3. De fato, não há como se conceber que a antecipação de tutela confirmada por decisão em cognição exauriente tenha caráter precário. Nesses casos, a parte recebe provimento judicial exauriente, não sendo razoável acreditar que ela agiu com má-fé ao usufruir das verbas alimentares mesmo após a chancela do Poder Judiciário. No presente caso, mais razão há a esse entendimento, na medida em que a tutela antecipada fora confirmada tanto pelo juiz de base, quando por este Regional. 4. Valores recebidos de boa-fé e em decorrência de antecipação de tutela confirmada por sentença são irrepetíveis. Apesar de reforma da sentença, não há falar em ressarcimento ao erário (fl. 628). Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fl. 654). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 1.022 do CPC/2015, 46, § 3º, da Lei 8.112/90; 876 e 884 do Código Civil; 273, §§ 2º, 3º, 475-O e 811 do CPC/73; 297, parágrafo único, 300, § 3º, e 302, 927, III, do CPC/2015. Alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido em relação à possibilidade de devolução de valores recebidos por meio de decisão judicial precária. Sustenta, ainda, a necessidade de devolução dos valores recebidos uma vez que não seria o caso de equívoco administrativo no pagamento mas sim de decisão judicial proferida em caráter liminar e posteriormente revogada. Aduz, por fim, que: [...] os pagamentos decorrem de liminar, e não de determinação em processo administrativo. Portanto, não há falar em inviabilidade da cobrança de valores, pois (1.1) o autor, nos termos da consolidada jurisprudência, em nenhum momento detinha boa-fé objetiva; (1.2) a supressão do benefício já havia sido determinada administrativamente; (1.3) o CPC consagra a responsabilidade objetiva do exequente que pleiteia a medida cautelar ou antecipatória de restituir o status quo ante (fl. 676). Contrarrazões às fls. 691-714. Às fls. 731-737, consta parecer por meio do qual opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não merece amparo. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Nos termos da petição inicial, o autor, servidor público aposentado, ajuizou a ação nº 2005.71.02.007228-6 tendo por escopo obter a vantagem prevista no art. 192, II, do RJU calculada sobre o total da diferença entre a remuneração que recebia e a do respectivo padrão da classe imediatamente anterior. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou deferido, em 11/11/05 (ev. 14, procadm3, pág.8). Sobreveio, então, a sentença de mérito, acolhendo a pretensão do autor, em 06/11/06 (ev. 14, procadm4, pág.49). Porém, a apelação da UFSM foi provida, reformando-se a sentença, com trânsito em julgado em 21/11/12 (ev. 14, procadm6, pág. 51). Por conseguinte, a instituição de ensino, pretendendo a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada, notificou a parte autora do procedimento administrativo em 04/07/17 (ev.1, procadm8, pág. 14). A sentença de origem entendeu que os valores pagos a servidor público, ainda que por força de tutela antecipada posteriormente revogada, são irrepetíveis diante de seu indubitável caráter alimentar e porque recebidos de boa-fé pelo servidor público. Com efeito, a reposição ao erário é instituto estabelecido no artigo 46 da Lei 8.112/90 e está afetado como recurso repetitivo, tema 692: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o presente caso não se inclui à hipótese do tema 692, porquanto não se trata de parcela paga em razão de tutela antecipada e posteriormente revogada, quando se evidencia a precariedade da decisão judicial. Houve sim concessão de medida antecipatória. No entanto, houve, confirmação em sentença, cuja apelação foi recebida apenas em efeito devolutivo. Logo, não mais se cuida de medida precária. A sentença de procedência, quando confirma tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza do direito. Afasto o argumento de violação ao artigo 273, § 2º do CPC. A dupla conformidade entre a tutela antecipada e a sentença gera estabilização da relação jurídica submetida a julgamento, gerando legítima expectativa ao vencedor, sendo suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe verba de natureza alimentar (fls. 630-631, grifo nosso). Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, no tocante à alegação de que se configura, no caso, a possibilidade de devolução dos valores recebidos, verifica-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (qual seja: a existência de confirmação do provimento em sentença, cuja apelação foi recebida apenas em efeito devolutivo) atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA