Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1510415/PR (2015/0005933-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ISPL - INDUSTRIA SULAMERICANA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
OUTRO NOME: CRIVIALLI BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) - PR033150
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ISPL - INDÚSTRIA SULAMERICANA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. CREDITAMENTO. LEI 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPESAS FINANCEIRAS ATINENTES A EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. LEI N.º 10.865/04. 1. A atual sistemática de recolhimento não cumulativo de PIS e de COFINS trazida pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, possibilita o aproveitamento dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação ou amortização dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa, no intuito de desonerar o tributo devido. 2. O Órgão Especial desta Corte, em julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AMS Nº 2005.70.00.000594-0/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 31, caput, da Lei 10.865/2004, que vedou o aproveitamento dos créditos decorrentes da depreciação dos bens que integram o ativo imobilizado em relação às aquisições realizadas até 30 de abril de 2004. 3. O fato gerador dos créditos de PIS e de COFINS ocorre no momento em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, a serem considerados somente aqueles incorridos após a vigência das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da data em que foram adquiridos os bens integrantes do ativo imobilizado. 4. Os créditos de PIS e COFINS controvertidos na presente demanda são créditos escriturais. Por conseguinte, não são aplicáveis as regras que regem o prazo prescricional de pagamento indevido ou a maior de tributos (arts. 165 e seguintes do CTN). Em se tratando de aproveitamento de crédito decorrente da técnica empregada para concretizar a não cumulatividade, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos, contado do ato ou fato que originou o crédito. 5. Os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que incorporam o ativo imobilizado somente irão existir efetivamente, para efeito de aproveitamento no sistema não cumulativo de recolhimento trazido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nas competências em que serão contabilizados os respectivos encargos de depreciação ou amortização. A prescrição, portanto, deve ser verificada a essa época, sendo irrelevante para delimitação do prazo prescricional a data de aquisição dos bens. 6. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido - por aplicação do entendimento assentado pela Súmula nº 162 do STJ - com incidência da taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 7. Após a edição da Lei nº 10.865/2004, não há mais possibilidade de creditamento do PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, mesmo que a data de contratação do empréstimo/financiamento seja anterior à Lei nº 10.865/2004. 8. Não há falar em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da não cumulatividade. Em razão da própria natureza dos tributos, incidentes sobre a receita, o regime não cumulativo de PIS e COFINS é definido pela sua moldura legal. Somente a lei pode estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração. Da mesma maneira, a lei pode modificar o regime, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime legal. 9. Igualmente não se verifica ofensa aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade das leis. Segundo as leis reguladoras do regime de recolhimento não cumulativo de PIS/COFINS, o crédito a ser aproveitado nasce no momento em que forem apuradas as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e de financiamentos. A data de contratação dos empréstimos e financiamentos é irrelevante, pois o crédito a ser aproveitado somente irá existir quando for apurado o encargo. Em outras palavras, a hipótese fática que gera os créditos ocorre quando da verificação das despesas, independente da época em que foram realizados os empréstimos e financiamentos. 10. Após a edição da Lei nº 10.865/2004, revogado o dispositivo que previa o crédito de despesas financeiras de empréstimos e de financiamentos, as condições necessárias e suficientes para surgir o direito deixam de existir, mormente porque a lei instituidora do direito de crédito nenhuma referência fez quanto à data da contratação dos empréstimos e dos financiamentos. Diante da omissão do legislador quanto ao aspecto temporal, depreende-se que o momento a ser considerado é unicamente aquele em que o fato descrito na norma ocorre. 11. A legislação de PIS/COFINS tampouco pressupôs a imutabilidade do direito de crédito, de sorte que não há falar em incorporação ao patrimônio jurídico do contribuinte. 12. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos para julgar improcedente o pedido relativo ao creditamento de PIS e COFINS dos valores decorrentes das despesas financeiras atinentes a empréstimos e financiamentos. Apelo da Autora desprovido. Mantido o direito ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS referente aos valores decorrentes da depreciação ou amortização dos bens incorporados ao ativo imobilizado, nos termos da fundamentação. (fls. 256/257) Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os da parte autora e parcialmente acolhidos os da União, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. 2. Embargos de declaração da Autora acolhidos e embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para efeito de prequestionamento. (fl. 288) Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003; 165 e 168 do CTN; e 21 do CPC/1973, sustentando, essencialmente que: (a) "não remanescem dúvidas de que o regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS/COFINS, conforme preconizado na Constituição Federal (art. 195, § 12) e nas Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º e incisos), teve como escopo estabelecer uma sistemática de débitos e créditos a fim de reduzir/desonerar a carga tributária das empresas do país, rol em que se enquadra a Recorrente" (fl. 374); e (b) "não resta dúvida quanto ao direito da Recorrente ao aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS calculados sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, independentemente da data em que estes foram contraídos" (fl. 377). Contrarrazões às fls. 389/390. O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Inicialmente, no tocante aos arts. 165 e 168 do CTN não há como ser conhecida a irresignação, pois cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente em que consistiriam as apontadas violações, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). No mais, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos." (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DAS DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.449.159/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 07/03/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados. 2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma. 3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023,con grifo nosso). Destarte, deve ser mantido o acórdão do tribunal de origem, no ponto, ao fundamentar que, "com a edição da Lei n.º 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, inciso V, das Leis n.º 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente)" (fl. 244). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA