Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2663071/SP (2024/0207301-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FBF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: FBF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022
NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FBF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com fundamento na Súmula 83 desta Corte. A parte agravante postula a suspensão do processo até a apreciação da controvérsia 582 desta Corte e, no mérito, sustenta que os valores de PIS/COFINS devem compor a base de cálculo do IRPJ/CSLL, apurados na sistemática do lucro presumido. É o relatório. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a questão submetida a julgamento no tema repetitivo invocado não coincide com a matéria debatida nos autos. No mais, o agravo não merece ser conhecido. Isso porque a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, o fundamento da decisão agravada, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, além de alegar que o precedente colacionado não se aplica ao caso dos autos, afirmando se tratar de caso de ICMS, o que não refuta efetivamente a análise procedida pela Corte de origem. Saliento que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. Notadamente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, a jurisprudência pacífica desta Corte consolidou a orientação de que, para que se considere impugnado o referido óbice processual, é necessária: [...] a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Assim, considerando que as alegações deduzidas pela agravante não foram suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, ao caso, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. 3. Noutro ponto, cumpre ressaltar que o entendimento assente deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é passível de aplicação tanto ao apelo nobre com fundamento na alínea a do permissivo constitucional quanto ao recurso especial fundado na alínea c. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.357.684/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA