Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669066/SP (2024/0217322-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUNDAÇÃO OSESP
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
EDUARDO MELMAN KATZ - SP311576
RODRIGO COELHO SCAGLIUSI - SP399890
ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - OSESP, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.549): REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária Município de São Paulo ISS Exercícios de 2016 a 2020 - Imunidade de entidade educacional, sem fins lucrativos Sentença de parcial procedência Insurgência do Município Acolhimento parcial Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada Mérito Provas documental e pericial produzidas nos autos que evidenciam a atuação da apelada (OSESP) como entidade educacional sem fins lucrativos, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c da CF, eis que satisfeitos, também, todos os requisitos do art. 14 do CTN Repasses realizados pelo Estado de São Paulo, por força de contrato de gestão, que não estão sujeitos ao recolhimento de ISS, já que não se voltam à remuneração de uma prestação de serviço, mas sim ao fomento das atividades educativas e culturais desenvolvidas pela OSESP Serviços de estacionamento de veículos e valet prestados por empresa terceirizada contratada pela apelada que, todavia, estão su jeitos ao ISS, devendo a OSESP figurar como responsável tributária, afinal, lucra por meio dessa atividade na qualidade de tomadora, recebendo parcela dos valores líquidos obtidos pela terceirizada Circunstância de a apelada ser imune que não afasta sua responsabilidade como tomadora de serviço, inclusive no que se refere às obrigações acessórias Arts. 6º, caput da LC 116/03 e 9º do CTN Precedentes Honorários advocatícios Impossibilidade de fixação por equidade, posto que o proveito econômico obtido pela apelada não é baixo, irrisório ou inestimável Inaplicabilidade do art. 85, § 8º do CPC Tema Repetitivo nº 1076 que corrobora essa conclusão Sentença reformada apenas para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária quanto aos serviços de estacionamento de veículo e valet prestados na Sala São Paulo RECURSO EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.568/2.572 e 2.580/2.583). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141, 192, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; Contrarrazões apresentadas às fls. 2.745/2.763. Recurso Extraordinário interposto às fls. 2.628/2.650 sobrestado (fls. 2.680/2.681). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário interposto nos autos restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.255/STF. Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC/2015). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que “o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" [...] É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada” e “A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4 o do art. 543-B do CPC”. (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349- 05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021). A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ). Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado. Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.255/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte agravante, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo por ora prejudicada a apreciação do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA