Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2749559/RS (2024/0355355-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ROBERTO NUNES
ADVOGADO: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ROBERTO NUNES contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida uma vez que: [...] resta evidenciada a omissão da r. decisão agravada quanto a questão não demandar o resolvimento do conjunto fático probatório, pelo que não há que se falar em aplicação da Sumula 7/STJ, frente a latente violação do v. acordão regional ao disposto nos artigos 9º e 18 da Lei n° 11.091/2005 ao se pronunciar no sentido de que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no enquadramento do ora Embargante (fl. 700). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Na decisão embargada constou manifestação clara, coerente e expressa acerca da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF. A propósito: [...] a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada e inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o acolhimento da pretensão da parte recorrente dependeria da análise de requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional, especialização, identidade e similaridade de atribuições, dentre outros, o que encontra, outrossim, óbice na Súmula 7 do STJ. [...] Ainda que assim não fosse, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido (qual seja: a racionalização dos cargos integrantes do plano de carreira da Universidade depende da edição de ato normativo pelo Poder Executivo e não cabe ao Poder Judiciário substitui-lo neste mister), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") (fl. 691). Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA