Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1481415/SC (2014/0234636-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ENGEBRAS S/A INDUSTRIA COMERCIO E TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA E OUTRO(S) - SP161995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228
FELIPE NAPOLEÃO DANTAS RIBEIRO - SP362833
RECORRIDO: ELISEU KOPP & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LUCHESI E OUTRO(S) - SP202603
ANYÚSKA LEAL SCHMIDT CUSATO - RS082251
INTERESSADO: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS IPUF
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ENGEBRAS S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls. 368-388, assim ementado: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO QUE VISA A ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO IPUF. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. SUPERVENI- ÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EM PRESA AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. "A punição prevista no inciso 111 do artigo 87 da Lei n° 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária" (STJ, Resp n. 174.274, Min. Castro Meira; Resp n. 151.567, Min. Peçanha Martins; Resp n. 520.553, Min. Herman Benjamin). Declarada a inidoneidade da autora "para licitar ou contratar com a Administração Pública" - sanção que importa também na "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração..." (Lei n. 8.666/1993, art. 87, inc. III) -,carece ela de legitimidade para impugnar atos administrativos em processo licitatório do qual está impedida de participar (CPC, 267, inc. VI). Extinto o processo, responde a autora pelas despesas do processo, nestas incluídas os honorários advocatícios - que "são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (Resp n. 257.202, Min. Barros Monteiro). Os embargos de declaração opostos ulteriormente foram rejeitados (fls. 434-445). O recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535, do CPC/1973, pois opôs embargos de declaração a fim de questionar a eficácia temporal da pena administrativa de declaração de inidoneidade, mas os embargos foram rejeitados. Afirma que houve negativa de vigência ao art. 87 da Lei n.º 8.666/1993, pois, independente dos motivos que ensejaram a penalidade, a declaração de inidoneidade não pode retroagir seus efeitos ao ponto de gerar o rompimento das relações jurídicas já consolidadas, merecendo reforma o acórdão recorrido, que se apoia na fundamentação de que a penalidade administrativa, cujos efeitos passaram a vigorar em 30/05/2012, impediria fosse levada a efeito a contratação confirmada em 20/01/2012. Afirma que a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça orienta no mesmo sentido da tese defendida e argumenta excesso na fixação dos honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 515-527. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o recorrente alega violação ao art. 535, do CPC/1973, pois opôs embargos de declaração a fim de questionar a eficácia temporal da pena administrativa de declaração de inidoneidade, mas os embargos foram rejeitados. Nada obstante, colhe-se dos autos que a matéria foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem que, no acórdão de fls. 434-435, consignou: Parece-me irrelevante perquirir "a abrangência temporal da penalidade", como afirmado pela embargante, porque em 16.02.2012, quando deferida a tutela de urgência pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - lpuf já havia celebrado o contrato com a Eliseu Kopp & Cia Ltda. É certo que, conforme a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração de inidoneidade 'só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento' (MS8 13. 1011D1, Min. Elhana Calmon, DJe de 09. 12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de 'licitar ou contratar com a Administração Pública' (Lei 8666193, ad. 87), sem, no entanto, acarretar automaticamente, a res- cisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados â autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, pro- mover medidas administrativas especificas para rescindir os contratos, nos casos auto rizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666193" (MS n. 14.002, Min Teori Albino Zavascki). Contudo, a declaração de inidoneidade impede a celebração de novos contratos, ainda que se a ela posterior à homologação do resultado do processo licitatório. É o que se infere do inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/11993: "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...] IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. [...] Dessa forma, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados, por ausência de vício forma, da fundamentação do aresto se extrai que a tese do recorrente foi considerada e expressamente afastada. Logo, não há violação ao art. 535 do CPC/1973. No mérito, o recurso encontra óbice sumular, uma vez que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado. Ao que se colhe, a ação foi ajuizada a fim de desconstituir a decisão administrativa que desclassificou a ora recorrente no âmbito do processo licitatório Concorrência no 004/1IUF/2011, do tipo menor preço global. A desclassificação fundamentou-se na apresentação de planilha com custos inexequíveis e em inobservância ao edital. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu julgar improcedente o pedido, aplicando efeito translativo em agravo de instrumento, porque o contrato decorrente do procedimento licitatório já havia sido firmado com a empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda. Consignou que não teria sentido anular o processo licitatório e declarar classificada a proposta de preços apresentada pela Engebras S. A - Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática, pois "os radares estão em plena operação há mais de 08 (oito) meses, fato que é público e notório" (fl. 384). E apenas de forma secundária registrou a ausência de legitimidade e interesse da empresa recorrente, em virtude da sanção de e inidoneidade. Os primeiros fundamentos não foram objeto de impugnação neste recurso especial, impossibilitando a análise do acerto do acórdão nesta via. Como dito, o pedido inicial foi julgado improcedente em razão da consolidação do contrato firmado com empresa diversa. O fundamento atinente à impossibilidade da empresa de contratar com a Administração Pública é secundário e sua impugnação não tem potencial de fragilizar a conclusão alcançada na origem. Portanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Além disso, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido, cito mais uma vez a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Por fim, quanto ao alegado excesso na fixação dos honorários sucumbenciais, o Tribunal considerou que "a causa não é trabalhosa e não se reveste de complexidade jurídica" (fl. 388). Por isso, promoveu a fixação dos honorários em R$100.000,00 (cem mil reais) quando o benefício patrimonial visado equivale a R$16.191.360,00 (dezesseis milhões cento e noventa e um mil trezentos e sessenta reais). No acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a Corte esclareceu que os honorários fixados correspondem a aproximadamente 0,6% (zero vírgula seis por cento) do "beneficio patrimonial visado". A despeito da irresignação da parte, a orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ)". Somente em situação excepcional, quando a verba é fixada em valor irrisório ou exorbitante, é que se admite o recurso para analisar a questão. Neste sentindo: REsp n. 1.555.959/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015. No caso, o elevado valor da causa e o percentual em que os honorários foram fixados evidenciam a razoabilidade da verba. A aferição de potencial excesso, conforme pretendido pelo recorrente, demandaria revisitar o acervo probatório a fim de aferir a compatibilidade do valor com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que não se admite neste recurso. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA