Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166093/MT (2024/0318545-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MAICON SULLIVAN FELIX DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAURO BENEDICTO DE AMORIM VALIM FRANCO - MT014147
MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA018298A
ALISSON RIBEIRO GALLINA - MT034652
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 395-396): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR SEM NEXO CAUSAL E SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AR Esp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 2/6/2022.) 5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos ER Esp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 6. O laudo pericial (fl. 312) atestou que o autor sofre de sequelas de trauma com limitação no braço, irreversíveis e incapacitantes, decorrentes de acidente, em 14.08.2013, sem nexo com o serviço militar – fl. 26 e 63, que o incapacita para o serviço militar, sem invalidez civil. 7. Destarte, tratando-se de militar temporário e não tendo sido comprovada a existência de nexo causal com o serviço militar, descabida a concessão de reforma, nos termos dos arts. 108 e seguintes da Lei n. 6.880/80. 8. Entretanto, havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico- hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 9. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 31.07.2014, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum. 10. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. 12. Apelação da União parcialmente provida. Opostos embargos de declaração restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega, em síntese, violação dos arts. 50, IV, a, 94, V, 106, II, a, e b, 108, I a V, 109, §1º, § 2º e § 3º, 111, § 1º e § 2º e 121, todos da Lei 6.880/1980, com redação dada pela Lei 13.954/2019, ainda, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/64 c/c o art. 109, § 3º da Lei 6.880/1980, com redação dada pela Lei 13.954, de 2019, art. 149 do Decreto 57.6541966, e 1022 do CPC, aduzindo que: [...] caso seja reconhecida a incapacidade temporária do autor, nos termos da novel legislação acima indicada, é necessário que seja determinado o seu encostamento, sem percepção de remuneração, tendo em vista, sobretudo, a clara ausência de incapacidade profissional no caso e, em face do que estabelecem os parágrafos 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, salvo a exceção prevista no § 7º desse mesmo dispositivo (fl. 459). [...] as alterações promovidas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) pela Lei nº 13.954/2019 devem ser aplicadas imediatamente, a partir do início da vigência da nova lei, haja vista que veiculam normas atinentes à natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Militar e o Estado (fl. 461). Contrarrazões apresentadas às fls. 493-509. É o relatório. Decido Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. De outra parte, a pretensão da parte recorrente como colocada a questão nas razões recursais, relativa às violações apontadas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador — havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação — seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE SOMENTE PARA ATIVIDADES MILITARES. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALCANÇADA MEDIANTE A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é a de que o direito à reforma ex officio dos militares temporários decorre da incapacidade tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis, nas hipóteses em que a incapacidade advier de acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa ou efeito com o serviço militar, tal como ocorre no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 2.004.656/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe de 02/10/2020; EAREsp 490.277/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020. 2. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o autor encontrava-se incapacitado apenas para as atividades militares, mas não para as demais atividades laborativas da vida civil, pelo que não o considerou inválido para fazer jus à reforma almejada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.139.377/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. PRECEDENTES. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército, a reintegração na graduação de Terceiro Sargento e a sua reforma, por doença adquirida em face de acidente em serviço, ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Na sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora. Nesta Corte o Recurso Especial restou desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida, no julgamento do Agravo Regimental, julgado pela Primeira Turma do STJ. III. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça no decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. IV. No caso, diante das premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, é incontroverso que o militar é temporário não estável, e, não obstante tenha sofrido acidente em serviço em momento anterior, sofre ele de doença (epilepsia) sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses. V. O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. VI. Em sentido divergente, os paradigmas da Segunda Turma do STJ concluíram no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. VII. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. No aludido julgamento concluiu a Corte Especial que, "quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. (...) nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA