Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1539771/RS (2015/0149180-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRF/RS
ADVOGADO: ROBERTO JUSTO TEIXEIRA E OUTRO(S) - RS084574
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl. 332): ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SENTENÇA ULTRA PETITA, CITRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HORA NOTURNA REDUZIDA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO. SUBSÍDIO. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de sentença ultra, citra ou extra petita, pois a decisão do juízo monocrático restringiu-se aos limites da lide e decidiu sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo as questões que as partes lhes submeterem (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515). A percepção da remuneração sob a forma de subsídio veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de forma que resta afastada a possibilidade de redução de hora noturna trabalhada, conversão em pecúnia dessas horas de trabalho e acréscimo de 50% a título de serviço extraordinário. Precedentes deste Tribunal. O recorrente aponta violação ao art. 535 do CPC, por ser omisso o acórdão proferido pela Corte de origem, bem como aos arts. 75 e 185, h, da Lei 8.112/90 e 2º, caput, da Lei 9.784/1999, aduzindo o seguinte: a) "a Lei n. 8.112/90 confere dupla compensação ao servidor público que trabalha entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, na medida em que instituiu a compensação financeira (pagamento do adicional noturno) e a compensação da contagem ficta da hora noturna" (fl. 417) e b) "a Lei 11.358/2006, que instituiu a remuneração por subsídio à Carreira da Polícia Federal e Rodoviária Federal, não revogou o disposto no art. 75 da Lei 8.112/90, no que se refere à contagem da hora do trabalho noturno, cujo dispositivo está em pleno vigor, não se confundindo com o adicional noturno, que é o acréscimo de 25% sobre o valor- hora do período noturno" (fl. 423). Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TRF4, os autos foram remetidos ao STJ. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, por ser omisso o acórdão recorrido, no caso dos autos, não se verifica o alegado vício, o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas pelo recorrente, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020. No mérito, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao adicional noturno, nos seguintes termos (fls. 328-329): As questões controvertidas pendentes a decidir referem-se: (a) à possibilidade de computar a hora noturna como 52:30 minutos e os efeitos decorrentes da redução; e (b) a possibilidade do acréscimo de 50% a título de serviço extraordinário. Passo a analisá-las. Redução da hora noturna O art. 75 da Lei nº. 8.112/90 assim dispõe: Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Baseado nesse dispositivo legal pretende o autor computar a hora de trabalho noturna como sendo 52:30 minutos e, destarte, converter as horas excedentes (7:30 minutos/hora) em pecúnia. Todavia, a interpretação feita pelo autor não prospera, porquanto a norma é clara em considerar a hora noturna reduzida apenas para a incidência do adicional noturno (25%), isto é, não tem o alcance de reduzir efetivamente a hora trabalhada para 52:30 minutos. O entendimento do autor conduziria à ofensa ao art. 9º da Lei nº. 9.654/98, que cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências, pois este dispositivo prevê que é de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei (Grifei). Vale dizer: caso a pretensão do autor fosse acolhida, sua jornada de trabalho seria reduzida a patamar inferior ao previsto legalmente, pois no período entre 22:00 horas e 5:00 horas não trabalharia 7 horas, mas sim 6:07:30 (seis horas, sete minutos e trinta segundos). Outrossim, a redução da jornada de trabalho do autor traria sérios prejuízos à Administração, pois haveria necessidade de readequação de toda a escala de serviço, tendo em vista que a diminuição da jornada de trabalho noturna do autor implicaria em acréscimo de horas de trabalho noturnas de outros PRF's; e, se todos se sujeitassem à jornada de trabalho ora objetivada, é provável que o quadro de agentes da PRF fosse insuficiente para atender à demanda no período noturno. Ademais, os PRF's são fundamentais para garantir a segurança (já precária) das rodovias federais em todo o país e, bem por isso, sequer se pode cogitar de que postos da PRF fiquem desguarnecidos durante grande lapso de tempo, especialmente no período noturno, quando os acidentes são comuns. Logo, a pretensão do autor conduz à redução de sua jornada semanal de trabalho (o autor sequer menciona a possibilidade de compensação das horas trabalhadas a menos no período noturno), motivo pelo qual o pedido é improcedente.' O mesmo entendimento acima transcrito foi aplicado nos seguintes julgados: TRF4, AC 5004283-77.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D. E. 24/05/2013; TRF4, AC 5004287-17.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D. E. 24/05/2013; TRF4, AC 5004326- 14.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D. E. 24/05/2013; TRF4, AC 5004327-96.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D. E. 24/05/2013; TRF4, AC 5004328-81.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D. E. 24/05/2013, dentre inúmeros outros julgados pela Turma na mesma sessão. Em atenção ao entendimento adotado no TRF4ªR, é de ser rejeitado o pedido de reconhecimento do direito à aplicação de hora noturna reduzida, o que se aplica apenas aos casos em que é devido o adicional noturno, o que não ocorre em relação aos substituídos, que são remunerados por subsídio. Afastada a aplicação do art. 75 da Lei 8.112/1990, não é devida nenhuma indenização aos substituídos. Assim, improcedem os pedidos.' Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, no caso daqueles abrangidos pela Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio para as carreiras ali tratadas, é assente que ficou vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como, no caso, de adicional noturno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ART. 75, IN FINE, DA LEI 8.112/90. LEI 11.358/2006. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os Servidores Federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única (AgRg no REsp. 1.410.858/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.2.2014). 2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.392.622/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). VI. No mais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, no caso daqueles abrangidos pela Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio para as carreiras ali tratadas, é assente nesta Corte que ficou vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como no caso de adicional noturno. VII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.415.654/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais por tratar-se de recurso interposto na vigência do CPC de 1973. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA