Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 377
11/05/2026, 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
11/05/2026, 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 380
11/05/2026, 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 379
11/05/2026, 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 381
11/05/2026, 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 383
11/05/2026, 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 377, 378, 380, 379, 381 e 383
11/05/2026, 15:26
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 376, 382
07/05/2026, 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 384
06/05/2026, 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 384
06/05/2026, 13:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 376, 382
06/05/2026, 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Documentos
SENTENÇA
•23/09/2020, 21:26
DESPACHO/DECISÃO
•28/07/2020, 19:29
11/05/2026, 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 383
11/05/2026, 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 377, 378, 380, 379, 381 e 383
11/05/2026, 15:26
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 376, 382
07/05/2026, 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 384
06/05/2026, 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 384
06/05/2026, 13:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 376, 382
06/05/2026, 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 11:37
Decisão interlocutória
04/05/2026, 19:36
Conclusos para decisão/despacho
30/04/2026, 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 358, 360, 359, 361, 362 e 364
27/04/2026, 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 357 e 363
15/04/2026, 18:18
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 08/04/2026 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 274/2026
08/04/2026, 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 358, 359, 360, 361, 362 e 364 - Ciência Tácita
29/03/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 23/03/2026 - Refer. aos Eventos: 357, 363
23/03/2026, 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 365
20/03/2026, 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 365
20/03/2026, 15:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. aos Eventos: 357, 363
20/03/2026, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/03/2026, 18:27
Recebidos os autos - TRF4 -> SCITA02 Número: 50029988320154047208/TRF
19/03/2026, 18:27
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2570510/SC (2024/0050792-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CAMOES LUIZ TAGLIARI
AGRAVADO: ROSELI PAVINATO TAGLIARI
ADVOGADO: DANIEL PRESOTTO GOMES - RS062423
AGRAVADO: GUIDO OSMAR SCHARDONG
AGRAVADO: HANNELORE GRITCH SANCHIS
AGRAVADO: HARRIET BERGEL GRITSCH
AGRAVADO: HELGA MARLENE GRITSCH SCHARDONG
AGRAVADO: JAVIER SANCHIS BARCELO
AGRAVADO: VALTER GRITSCH
ADVOGADO: CLAUDINEI FERNANDES - CURADOR ESPECIAL - SC021730
INTERESSADO: ALEXANDRE DE SOUZA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SOLEMARE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2570510/SC (2024/0050792-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CAMOES LUIZ TAGLIARI
AGRAVADO: ROSELI PAVINATO TAGLIARI
ADVOGADO: DANIEL PRESOTTO GOMES - RS062423
AGRAVADO: GUIDO OSMAR SCHARDONG
AGRAVADO: HANNELORE GRITCH SANCHIS
AGRAVADO: HARRIET BERGEL GRITSCH
AGRAVADO: HELGA MARLENE GRITSCH SCHARDONG
AGRAVADO: JAVIER SANCHIS BARCELO
AGRAVADO: VALTER GRITSCH
ADVOGADO: CLAUDINEI FERNANDES - CURADOR ESPECIAL - SC021730
INTERESSADO: ALEXANDRE DE SOUZA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SOLEMARE
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento (a) na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois despiciendo o exame da apontada violação, certo que o recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, (b) na aplicação do óbice constante na Súmula 7 do STJ, observando-se que a análise da questão suscitada implica o revolvimento do conjunto probatório dos autos, e (c) na incidência da Súmula 518/STJ, tendo em vista a impossibilidade de apreciação de suposta violação a Súmulas dos Tribunais, em sede de recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando a não incidência dos Enunciados das Súmulas mencionadas, posto que (i) que a análise do recurso especial dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, e (ii) não foi observado o art. 1.022 do CPC/2015. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1414). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência à Súmula 496 do STJ, e violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 102, 1331, II, 1332, do CC/2002, 9º, 198 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, 85 e 86 do CPC/2015. Aduz que (i) "ao deixar de apreciar fundamentadamente os embargos de declaração manejados pela União, incorreu o v. acórdão em flagrante violação a tais normas", (ii) "o montante de área em que decretado prescrição aquisitiva acaba se sobrepondo sobre área do Edifício Maresol, devidamente registrada, sobre a qual as áreas das unidades são sempre remetidas a uma fração ideal do terreno, que em parte é da União e não sujeito a usucapião", e (iii) o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 496, asseverando a inoponibilidade, perante a União, até mesmo de registros de propriedade particular de imóveis, sempre que estejam estes situados sobre terrenos de marinha (fls. 313-314). Sem contrarrazões (fl. 1348). É o breve relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, ao examinar o recurso especial, não merece ser conhecido. De início, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024) Quanto à apontada violação ao 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que "se não está em terreno de marinha, a fração faz parte da área alodial, que pode ser usucapida", bem como "considerando o ano em que celebrado o negócio jurídico de compra e venda, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, quais sejam: posse por 20 anos sem interrupção nem oposição, é dizer, posse mansa e pacífica" (fls. 1240-1241). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto aos arts. 102, 1331, II, 1332, do CC/2002, 9º, 198 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, 85 e 86 do CPC/2015, tampouco merece prosperar o intento recursal. No mérito, segundo consta do acórdão recorrido: Inicialmente, cumpre consignar que de fato nem todo o imóvel está situado em terreno de marinha. O laudo pericial explicitou isso com clareza, havendo 723,74 m² de área alodial. O restante (351,69 m²) está em terreno de marinha e devidamente registrado junto à Secretaria de Patrimônio da União, portanto regularizado. [...] Na sentença constou que dos 39,63 m² que os recorrentes pretendem usucapir "27,46 m² estão inseridos em terreno de marinha. Ou seja, apenas 12,95 m², referente a uma lixeira e depósito de gás, estão dentro da área alodial do imóvel". Tal afirmação não corresponde à conclusão do laudo. Os 27,46 referidos pela sentença não são metros quadrados, e sim metros (medida de comprimento e não de área). O que pode ter gerado a confusão é que a perícia, em determinados trechos, refere-se ao todo periciado (o terreno inteiro, com o edifício e a área de garagem), dando a entender que parte da área usucapienda situa-se em terreno de marinha. O que o exame pericial demonstra é que não apenas a lixeira e o depósito de gás estão em área alodial, senão parte do terreno que é utilizada como vagas de garagem. As fotografias são claras esse sentido, bastando que se as confronte com o levantamento topográfico para ver que os 723,74 m² de área alodial servem também de estacionamento aos condôminos. Embora não haja prova cabal de que a vaga cuja usucapião é postulada esteja situada na parte alodial (examinando os autos, não encontrei documento que indique com exatidão onde se situa a fração nº 44), os apelantes forneceram um esclarecimento relevante: afirmaram que as vagas localizadas em terreno de marinha são destinadas aos visitantes ou têm outras finalidades, ao passo que os moradores fazem uso das frações inseridas na área alodial, cada qual usando e gozando de uma fração própria. Essa afirmação não foi especificamente impugnada pela parte contrária, que se limitou a contrastar de forma genérica o pedido. Assim, nem a União nem os confrontantes demonstraram que a fração nº 44 esteja situada em terreno de marinha. [...] Como já se disse, a vaga discutida continua registrada em nome do proprietário primitivo, Johann Gritsch (evento 24, OUT10, p. 40, e OUT12), apesar da compra e venda pactuada entre os herdeiros de Johann e os apelantes no longínquo ano de 1983. A matrícula nº 991 é por sua vez expressa em estabelecer que ao proprietário do apartamento 805 cabe a fração de 39,63 m² (evento 24, MATRIMÓVEL5, p. 4). Destarte, considerando o ano em que celebrado o negócio jurídico de compra e venda, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, quais sejam: posse por 20 anos sem interrupção nem oposição, é dizer, posse mansa e pacífica. (fls. 1240-1241) Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.178.653/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SCITA02 -> TRF4
09/12/2020, 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349
01/12/2020, 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 343, 346, 348, 345, 347 e 344
26/11/2020, 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 343, 344, 345, 346, 347, 348 e 349
07/11/2020, 23:59
Juntada de GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 760,32 em 28/10/2020 Número de referência: 740387
31/10/2020, 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
28/10/2020, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
28/10/2020, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
28/10/2020, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
28/10/2020, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
28/10/2020, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
28/10/2020, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
28/10/2020, 16:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 316 e 322
28/10/2020, 01:02
Juntada de Petição
27/10/2020, 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 316 e 322
04/10/2020, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 336
30/09/2020, 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 336
30/09/2020, 11:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
28/09/2020, 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
28/09/2020, 13:14
Expedição de ofício
25/09/2020, 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
24/09/2020, 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
24/09/2020, 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 318
24/09/2020, 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 318
24/09/2020, 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
24/09/2020, 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 320
24/09/2020, 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 323
24/09/2020, 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 319
24/09/2020, 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 321
24/09/2020, 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 317, 320, 323, 319 e 321
24/09/2020, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/09/2020, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/09/2020, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/09/2020, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/09/2020, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/09/2020, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/09/2020, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/09/2020, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/09/2020, 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/09/2020, 11:12
Julgado improcedente o pedido
23/09/2020, 21:26
Conclusos para julgamento
20/08/2020, 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 293 e 299
17/08/2020, 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 293 e 299
08/08/2020, 23:59
Juntada de Petição
07/08/2020, 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
31/07/2020, 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
31/07/2020, 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
31/07/2020, 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
31/07/2020, 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
31/07/2020, 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 295
31/07/2020, 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 294, 297, 300, 296, 298 e 295
31/07/2020, 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
30/07/2020, 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
30/07/2020, 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2020, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2020, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2020, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2020, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2020, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2020, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2020, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2020, 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/07/2020, 13:18
Despacho
28/07/2020, 19:29
Conclusos para decisão/despacho
06/07/2020, 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
29/06/2020, 21:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 287
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 271, 274, 273, 275, 272 e 277
02/06/2020, 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
02/06/2020, 09:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL
12/05/2020, 14:38
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/05/2020 até 04/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decisão GPRES 5115072
07/05/2020, 14:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277 e 278
23/03/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/03/2020, 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/03/2020, 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/03/2020, 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/03/2020, 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/03/2020, 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/03/2020, 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/03/2020, 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/03/2020, 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
13/03/2020, 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
12/03/2020, 23:57
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 06/02/2020 até 06/02/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº 141/2020, Direção do Foro da Subseção Judiciária de Itajaí.
06/02/2020, 18:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 266
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
24/10/2018, 16:08
Juntada de Petição
19/10/2018, 17:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
10/10/2018, 01:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 140
16/09/2018, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
06/09/2018, 18:06
Ato ordinatório praticado
06/09/2018, 18:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
21/08/2018, 01:01
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 12/07/2018 até 12/07/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 948, de 11 de julho de 2018.
11/07/2018, 19:40
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 06/07/2018 até 06/07/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 674/2018
03/07/2018, 11:45
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 02/07/2018 até 02/07/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 647/2018
29/06/2018, 13:45
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 27/06/2018 até 27/06/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 477/2018
17/05/2018, 15:11
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 22/06/2018 até 22/06/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF4 nº 477/2018
17/05/2018, 14:37
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 21/05/2018 até 25/05/2018 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº 638, de 7 de maio de 2018 - Inspeção Ordinária de 2018
15/05/2018, 17:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 130
Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça - Refer. ao Evento: 99 - SCITA02-2018/01957996
05/02/2018, 15:24
Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça - Refer. ao Evento: 100 - SCITA02-2018/01957998
05/02/2018, 15:24
Juntado(a)
02/02/2018, 16:31
Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça - Refer. ao Evento: 101 - SCITA02-2018/01957997
26/01/2018, 18:21
Expedido Mandado - SCITA02-2018/01957997<br/>(HARRIET BERGEL GRITSCH)<br/>Central de Mandados de Destino: PRCTBCEMAN
22/01/2018, 15:38
Expedido Mandado - SCITA02-2018/01957996<br/>(HANNELORE GRITCH SANCHIS)<br/>Central de Mandados de Destino: RSPELCEMAN
22/01/2018, 15:38
Expedido Mandado - SCITA02-2018/01957998<br/>(JAVIER SANCHIS BARCELO)<br/>Central de Mandados de Destino: RSPELCEMAN
22/01/2018, 15:38
Lavrada Certidão
19/01/2018, 14:24
Juntado(a)
16/01/2018, 14:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
11/01/2018, 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
27/11/2017, 10:43
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 27/11/2017 até 27/11/2017 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº 1555/2017 da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Itajaí/SC - treinamento Projeto Gestão e Tecnologia
20/11/2017, 14:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 92
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 75
12/08/2017, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
02/08/2017, 15:28
Ato Ordinatório
02/08/2017, 15:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - <br/>Destinatário: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARESOL<br/>Carta postada em 21/07/2017<br/>Carta entregue em 24/07/2017
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - <br/>Destinatário: HARRIET BERGEL GRITSCH<br/>Carta postada em 12/04/2017<br/>Carta entregue em 20/04/2017
26/05/2017, 22:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - <br/>Destinatário: VALTER GRITSCH<br/>Carta postada em 12/04/2017<br/>Carta entregue em 03/05/2017
18/05/2017, 22:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - <br/>Destinatário: HANNELORE GRITCH SANCHIS<br/>Carta postada em 12/04/2017<br/>Carta entregue em 02/05/2017
09/05/2017, 22:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - <br/>Destinatário: JAVIER SANCHIS BARCELO<br/>Carta postada em 12/04/2017<br/>Carta entregue em 02/05/2017
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 324,72 em 14/10/2016
19/10/2016, 08:46
Juntada de Petição
17/10/2016, 16:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
14/10/2016, 01:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
27/08/2016, 23:59
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2016
26/08/2016, 21:04
Despacho/Decisão - Interlocutória
17/08/2016, 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
17/08/2016, 20:27
Juntada de Petição
05/07/2016, 15:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
16/06/2016, 19:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
15/06/2016, 01:01
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 16/05/2016 até 20/05/2016 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Judicial - art. 49 do Provimento n. 17/2013 do TRF4
10/05/2016, 19:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41