Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1492813/SC (2014/0285363-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EDUCANDÁRIO SANTA ISABEL LTDA
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR E OUTRO(S) - SC010504
GRASIELA ILZA ROSA - SC020653
ÁLVARO DE LARA COSTA - SC024837
BRUNO TOMAZ KNABBEN - SC031335
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973. Na origem, trata-se de ação declaratória, ajuizada por EDUCANDÁRIO SANTA ISABEL LTDA, em 24/11/2009, de cuja petição inicial colhem-se os pedidos, nos termos em que formulados pela parte autora, para: (a) declarar nulo ipso jure o lançamento de ofício, a título de IPRJ, havido no processo administrativo nº 13984-000.624/2004-84, bem como a respectiva inscrição, para que a parte ré elabore novo cálculo da dívida, subtraindo o quantum pago sob o regime do SIMPLES FEDERAL; (b) declarar ineficaz o Ato Declaratório Executivo nº 348064, expedido pela Secretaria da Receita Federal, relativo à exclusão da autora do SIMPLES NACIONAL; (c) autorizar que a autora opte pelo parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e, a seu critério, insira nele a dívida que, no âmbito dessa ação declaratória, resta incontroversa, independente de desistência/renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação. Na sentença, o juiz federal julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) declarar nulos os lançamentos dos créditos tributários constantes do processo administrativo nº 13984.000.624/2004-84 e as respectivas inscrições, bem como para declarar nulo o Ato Declaratório Executivo nº 348064; b) determinar à União que promova: b.1) a compensação dos valores pagos a título de SIMPLES de 10/08/1999 a 10/01/2005 com os demais tributos devidos em razão da exclusão da parte autora do referido regime; b.2) após cumprido o item b.1, nova intimação da contribuinte acerca do aludido ADE 348064. Ambas as partes apelaram, tendo a parte ré, nas respectivas razões recursais, reiterado o pedido de apreciação de seu agravo retido. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo retido e ao apelo da parte ré e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. Em conformidade com o julgamento da ação conexa, há direito ao abatimento dos valores pagos à título de Simples Federal no período pleiteado, correspondentes à fração do IRPJ, do lançamento consubstanciado no processo administrativo. A exigência da autoridade fiscal para que haja desistência da discussão relativa ao IRPJ não pode prosperar, porque não se trata de discussão do tributo propriamente, apenas do valor lançado e do direito ao abatimento. Opostos embargos de declaração, por ambas as partes, os declaratórios da parte ré, ora recorrente, foram rejeitados, enquanto os declaratórios da parte autora restaram acolhidos, para explicitar que foi integralmente provida sua apelação, na qual havia sido sustentado o direito ao parcelamento, independentemente de renúncia ou desistência. No recurso especial, a parte ré, inicialmente, apontou violação ao art. 535, II, do CPC/1973, sustentando que o acórdão proferido pelo TRF/4 incorreu em omissões no que tange à análise do processo sub judice em face dos elementos constantes dos autos e à luz dos arts. 23, I, da Lei 9.317/1996; 17, V, da Lei Complementar 123/2006; 111, 141, 142, 150, 156 e 165 do CTN; 74 da Lei 9.430/1996; 348, 353 e 354 do CPC/1973; e 1º, § 3º, 5º e 12, da Lei 11.941/2009 – os quais fundamentam as teses de legitimidade dos lançamentos impugnados pela demandante e de inviabilidade da inclusão dos débitos da demandante no parcelamento da Lei 11.941/2009. Ainda no recurso especial, sob alegada violação aos arts. 23, I, da Lei 9.317/1996; 17, V, da Lei Complementar 123/2006; 111, 141, 142, 150, 156 e 165 do CTN; 74 da Lei 9.430/1996; 348, 353 e 354 do CPC/1973; e 1º, § 3º, 5º e 12, da Lei 11.941/2009, a parte ré sustentou as seguintes teses: (a) inocorrência de pagamentos parciais, a título de IRPJ, e inexistência de valores a "abater", em decorrência dos pagamentos baseados no regime do Simples Federal de que trata a Lei 9.317/1996; (b) inviabilidade do "abatimento", em razão dos limites legais da restituição/compensação; (c) existência do débito de IRPJ e validade da exclusão do Simples Nacional realizada pelo ADE nº 348064; (d) inviabilidade de inclusão da parcela incontroversa do débito de IRPJ no programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. De início, não procede a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a Corte de origem decidiu, de modo claro e suficiente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão no voto condutor do acórdão recorrido, o qual restou assim fundamentado: A autora foi excluída do Simples em 1999, mas continuou recolhendo os valores, que requer sejam subtraídos do valor cobrado pela Fazenda a título de IRPJ. O Juiz determinou que os valores pagos incorretamente no regime do Simples devem ser compensados, caso não tenham sido utilizados em outras compensações. Observou o Juiz que, no âmbito administrativo, o entendimento defendido pelo contribuinte passou a ser adotado somente após os lançamentos questionados. Assim, a dívida poderá ser reduzida, devendo ser dada a oportunidade para quitar os débitos, a fim de permanecer no Simples. Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal assim me manifestei: (...) Relatei. Decido. A empresa autora havia optado pelo Simples Federal da Lei 9.317/96 no ano de 1996. Foi excluída daquela sistemática em 01.05.1999, uma vez constatado o exercício de atividade econômica então incompatível com o programa, a saber, ramo da educação escolar. Em novembro de 2004, devido à alteração legislativa promovida pela Lei 10.034/2000 e à limitação do objeto social à atividade pré-escolar, a apelante teve possibilitado o no Simples. Apesar da exclusão em 1999, a autora prosseguiu fazendo recolhimentos de tributos como se ainda estivesse no Simples, o que acabou resultando em lançamento de ofício dos tributos devidos segundo o regime normal de tributação referentes às competências de 1999 a 2004. Contudo, naqueles lançamentos não foram abatidos os valores pagos a título de Simples. Diante da negativa da autoridade administrativa em proceder à amortização, ajuizou a ação ordinária 2009.72.06.000058-0 para que fosse declarado o direito ao abatimento, o que foi reconhecido judicialmente. O apelo foi julgado por esta Turma, em voto de relatoria do Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, em sessão do dia 01.12.2010, confirmando a sentença para reconhecer o direito à subtração dos valores pagos a título de Simples Federal no período de 1999 à 2004 e, por consequência, a anulação do ato declaratório nº 348064, expedido em 22 de agosto de 2008, que havia excluído a autora do Simples Nacional, ao qual aderira em 2006, porquanto seu débito é menor do que o valor exigido nos referidos processos administrativos referentes à CSLL, ao PIS e à COFINS. A ação ainda está em trâmite, mas essa é a situação atual da questão. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que há fumus boni juris na presente pretensão, a ser confirmado quando da análise do mérito do apelo. É que o objeto da presente parece em tudo se assemelhar àquele discutido na ação nº 2009.72.06.000058-0. Se é assim, há direito ao abatimento dos valores pagos à título de Simples Federal no período de 1999 a 2004, correspondentes à fração do IRPJ, do lançamento consubstanciado no processo administrativo 13984.000.624/2004-84. Com isso, a exigência da autoridade fiscal para que haja desistência da discussão relativa ao IRPJ não pode prosperar, porque não se trata de discussão do tributo propriamente, apenas do valor lançado e do direito ao abatimento. Assim, é de ser reconhecido o direito, por ora, à inclusão dos débitos incontroversos de IRPJ, constantes do PAD 13984.000.624/2004-84, referentes ao período de 1999 a 2004, no parcelamento da Lei 11.941/2009. O direito aqui reconhecido precariamente refere-se, frise-se, exclusivamente à possibilidade de inserção dos débitos do IRPJ no parcelamento facilitado. Contudo, não é possível afirmar que estes são os mesmos débitos objeto da execução fiscal referida pela requerente. De fato, analisando-se a inicial da execução fiscal há menção apenas aos processos 13984.501518/2011-42, 13984.501517/2011-06, 13984.501519/2011-97 e 13984.501516/2011-53 e a autora não trouxe qualquer documento que demonstre tal relação. Logo, não é possível constatar se esta decisão terá ou não efeitos reflexos na execução fiscal, cabendo ao juízo da execução apreciar a questão. Ante o exposto, dados os contornos da medida expostos na fundamentação, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo da execução. (grifei) Inexistem motivos fáticos ou jurídicos que justifiquem a alteração do entendimento esposado. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência deste STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Com relação à alegada violação aos arts. 23, I, da Lei 9.317/1996; 17, V, da Lei Complementar 123/2006; 141, 142, 150, 156 e 165 do CTN; e 74 da Lei 9.430/1996, o recurso especial não deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fático-probatória, deixou consignado que o objeto desta demanda "parece em tudo se assemelhar àquele discutido na ação nº 2009.72.06.000058-0. Se é assim, há direito ao abatimento dos valores pagos à título de Simples Federal no período de 1999 a 2004, correspondentes à fração do IRPJ, do lançamento consubstanciado no processo administrativo 13984.000.624/2004-84". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ. Cumpre anotar que, consideradas as premissas fáticas insindicáveis em sede de recurso especial, no que tange à declaração do direito ao abatimento dos valores pagos, após a exclusão da parte autora do regime do Simples Federal, no período de 1999 a 2004, esse capítulo do acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 76 do CARF, do seguinte teor: "Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada" (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 7/6/2018, DOU de 8/6/2018). No caso, o juiz federal deixou consignado que, "apesar de a legislação em vigor na época discutida estabelecer a alíquota zero de imposto de renda da pessoa jurídica no regime do SIMPLES, é fato que esse tributo estava englobado no pagamento simplificado" (fl. 282-283). Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 1º, § 3º, 5º e 12 da Lei 11.941/2009; 111 do CTN; e 348, 353 e 354 do CPC/1973, o recurso especial é inadmissível, em razão da aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, porquanto a parte ré, ora recorrente, não impugnou, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para mantê-lo, no sentido de que "a exigência da autoridade fiscal para que haja desistência da discussão relativa ao IRPJ não pode prosperar, porque não se trata de discussão do tributo propriamente, apenas do valor lançado e do direito ao abatimento. Assim, é de ser reconhecido o direito, por ora, à inclusão dos débitos incontroversos de IRPJ, constantes do PAD 13984.000.624/2004-84, referentes ao período de 1999 a 2004, no parcelamento da Lei 11.941/2009". Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA