Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813199/RJ (2024/0468670-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADOS: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
JULIA FERNANDES GUIMARÃES - SP332651
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARTINS
ADVOGADOS: ANA CARLA ALVES XAVIER - RJ106104
ADILSON PACHECO - RJ142899
INTERESSADO: BIZA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO EXECUTIVO (CHEQUE). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação do art.186 do CC, no que concerne à ausência de ato ilícito praticado pela recorrente que justificasse a condenação imposta, tendo em vista que o protesto foi realizado pela corré, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, conforme já amplamente demonstrado, o Egrégio Tribunal de Justiça entendeu pela condenação da Recorrente pelos danos decorrentes do protesto realizado pela Corré, em razão de o Recorrido não ter diligência para obter o cheque, após realizar o pagamento. Pois bem, como fato incontroverso, o protesto foi realizado, após o pagamento do débito ter sido realizado. Ocorre que, como ponderado pelo douto Desembargador a quo o protesto foi realizado pela Corré: [...] Ou seja, nenhum ato ilícito foi praticado por essa Recorrente que justificasse a condenação imposta nestes autos (fls. 289-290). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da culpa exclusiva do recorrido pelos eventos narrados com o consequentemente afastamento da condenação imposta, trazendo a seguinte argumentação: Ainda, caber argumentar que não se pode imputar a responsabilidade de devolução do título a Recorrente, vez que o mesmo estava em posse da Corré e caberia ao Recorrido tomar as medidas necessárias para inutilização da cártula. Desse modo, a decisão proferida viola tanto o artigo 186 do Código Civil como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecido que o protesto ocorreu pelo fato de o Recorrido não tomou as medidas necessárias para inutilizar o referido cheque (fls. 288). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à redução do valor arbitrado a título indenizatório, pois mostra-se excessivo, devendo se fixado de acordo com o dano suportado, trazendo a seguinte argumentação: Caso essa Colenda Corte entenda pela responsabilidade civil da Recorrente, o que se admite por hipótese, verifica-se que o valor da condenação haverá de ser reduzido. Isso porque o artigo 944 do Código Civil impõe que o valor da indenização seja fixada de acordo com o dano suportado. No caso em tela, o valor do título protestado corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais) e o valor da indenização corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é, o valor da indenização corresponde a 33 vezes o valor do cheque protestado (fl. 290). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Desta dinâmica, exsurge a responsabilidade solidária das demandadas, que atuaram conjunta e eficientemente na causação do dano: a Teledata ao não providenciar a devolução ou inutilização do cheque não compensado; e a Biza, por levá-lo a protesto quando já prescrito. Ademais, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, ambos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico- produtiva, de modo que tanto a empresa de cobrança como a loja, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor (fl. 278). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da leitura do art. 14, § 3º, do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente podendo ser afastada caso comprove que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe. No caso em análise, é certo que a segunda ré levou a protesto, em 25/03/03, o cheque de número 0300241, emitido em 11/10/96, ou seja, quando já expirado o prazo para a ação de execução, a qual deve ser ajuizada em até 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. Na verdade, verifica-se que o protesto foi realizado mais de 05 (cinco) anos após a emissão dos cheques, quando já ultrapassada, também, a possibilidade de utilização de vias alternativas para cobrança do crédito consubstanciado no título. De fato, prescrita a ação executiva do cheque, o credor pode ajuizar a ação cambial por locupletamento, no prazo de 2 anos, conforme a dicção do art. 61 da Lei 7.357/85, a ação de cobrança fundada na relação causal, conforme se lê do art. 62 deste diploma legal e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ: [...] Ocorre que, conforme já ressaltado, até mesmo o prazo de utilização da ação monitória já havia se esgotado, o que demonstra a irregularidade do protesto e aponta para a existência de ato ilícito, passível de ser indenizado (fls. 278-279). Assim, também incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por fim, entende-se que o quantum fixado está em consonância com as peculiaridades do caso concreto, bem como com os princípios da razoabilidade proporcionalidade, pelo que não há que se falar na sua redução (fl. 280). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN