Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792564/MA (2024/0425282-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ERMILTON CESAR SOUSA PINHEIRO
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERMILTON CESAR SOUSA PINHEIRO, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC; na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 280 do STF; além de dar por prejudicada a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, nos seguintes termos (fls. 219-220): A Corte local enfrentou as questões importantes para solução do caso, aplicando, inclusive, acórdão vinculante lavrado em IAC estadual, razão pela qual não deve o recurso ser admitido por ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC. Quanto às demais questões impugnadas no recurso, nos vários agravos em recursos especiais interpostos para o STJ, em que os servidores buscam a reforma de acórdãos do TJMA que tratam dos cumprimentos da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, o STJ tem aplicado o óbice da Súmula/STF n. 280 ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), já que a questão é decidida, no TJMA, à luz da legislação local, cuja interpretação resultou no IAC n. 18.193/2018 (AgInt no AR Esp 2251720/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023). No mesmo AgInt no AR Esp 2251720/MA, o STJ decidiu que, [...] em cumprimento de sentença, é cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada”, citando, inclusive, acórdãos do próprio STJ que remontam ao ano de 2020. Finalmente, a revisão do acórdão no que diz respeito à ilegitimidade da parte recorrente para executar a sentença coletiva - por ter ingressado no serviço público após 2004 - demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ n. 07, como já decidiu o próprio STJ, no AgInt no AR Esp 2212040/MA: "Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ" (Rel.ª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 03/04/2023). Como se vê, a admissão do recurso pela alínea 'a' do III do art. 105 da CF esbarra nas Súmulas/STJ n. 07 e 83 e na Súmula/STF n. 280. Resta prejudicada a admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' do mesmo artigo (AgInt no AgInt no AR Esp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Alega que subsiste vicio de negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os precedentes qualificados invocados, concluindo pela ilegitimidade ativa do agravante. Afirma que a questão de fundo é a proteção do trânsito em julgado do processo coletivo n. 14.440/2000, que não pode sofrer limitação temporal (IAC n. 18.193/2018), motivo pelo qual não visa a discutir legislação local e nem ao reexame de fatos e provas. Afirma ainda que realizou o devido cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial apontada (REsp 1.235.513/AL) e a não incidência da Súmula 83 do STJ. Assim, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual a parte recorrente aponta nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, IV, VI; 927, III e 1.022, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. O recorrente esclarece que ajuizou cumprimento de sentença individual para reivindicar pagamento oriundo da sentença proferida na Ação de Cobrança n. 14440-48.2000.8.10.0001. Expõe que o Tribunal de origem não apreciou a questão da proteção da coisa julgada do processo coletivo n. 14.440/2000 e dos precedentes qualificados REsp 1.235.513/AL e REsp 1.371.750/PE (Temas 804/STJ e 494/STF), concluindo pelo excesso de execução e pela ilegitimidade ativa do ora recorrente, ante a limitação temporal imposta pelas Leis Estaduais 8.186/2004 e 7.885/2003 (anteriores à prolação da sentença coletiva), em decorrência da aplicação do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018. Nesse sentido, argumenta (fl. 163): Nestas circunstâncias não poderia o Incidente de Assunção de Competência – nº. 18.193/2018, limitar temporalmente a coisa julgada do processo coletivo nº. 14.440/2000, e, julgar improcedente os pleitos da parte Recorrente, uma vez que as leis estaduais – Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva, logo, não são supervenientes, e, bem como pelo motivo de que o Estado – Recorrido, não fizera nenhum tipo de alegação de limitação em sede do processo de conhecimento coletivo. Dessarte, requer seja dado provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e afastar o vício de negativa de prestação jurisdicional, com a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, requer seja dado provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para sanar os vícios apontados. Requer, ainda, seja afastada a multa cominada quando do julgamento de embargos de declaração. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Primeiramente, nada a manifestar sobre a multa, conforme requerido, por não aplicada na origem, tendo em vista que sequer houve oposição de embargos de declaração. O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 150): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. LEGITIMIDADE. NÃO RECONHECIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECLARADA. APLICAÇÃO DO IAC 18.193/2018 DO TJMA. NEGADO PROVIMENTO. 1. “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003 (...)”, conforme tese firmada no IAC 18.193/2018 desta Corte. 2. Uma vez que o exequente ingressou na carreira de magistério estadual após o termo final estabelecido na tese vinculante, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença do título coletiva. 3. Apelação desprovida. Com efeito, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]" (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Diante do exposto, é possível verificar que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no suporte fático probatório dos autos e na interpretação de legislação local (Leis Estaduais 8.186/2004 e 7.885/2003), cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices previstos na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, que determinou o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus, com a implementação de interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, e aos pagamentos das diferenças de vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da sentença proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a execução. O Tribunal a quo manteve a sentença, ressaltando que, "de acordo a decisão do Plenário do TJMA, os efeitos financeiros decorrentes do título judicial ocorreria, tão somente, no período compreendido entre 1998 (Lei Estadual n.º 7.072/98) a 2004 (Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004), considerando a mudança no estado fático ou do direito que mantinha a sentença (cláusula rebus sic stantibus), que alterou parcialmente a extensão do título judicial. Cumpre destacar que esse entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o signo do art. 543-CPC (REsp 1.235.513/AL), quanto à possibilidade de compensação, quando não prevista no título judicial, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no processo de conhecimento, cabendo sua alegação em Embargos à Execução, sem que tal providência viole a coisa julgada. Consta da inicial, que a servidora apelante ingressou no cargo público em 24/03/2010, portanto, após o termo final dos efeitos financeiros, que ocorreu com a edição da Lei Estadual n.º 8.186/2004). Logo, considerando que, na data do ingresso da agravada no cargo de professor, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, não há que se falar em perda remuneratória para a referida servidora a ensejar pagamento de diferença em seu favor"; e que, "considerando que, na data do ingresso da embargante no cargo de professor, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, não há que se falar em perda remuneratória para o referido servidor a ensejar pagamento de diferença em seu favor". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022. VI. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos, também em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.248.639/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2023; AREsp 2.263.428/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.251.692/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2023; AREsp 2.256.871/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/02/2023; AREsp 1.986.751/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 16/05/2022; AREsp 2.243.601/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 15/02/2023. VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Por fim, importante salientar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA