Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 833578/SC (2023/0217711-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MATHEUS FELIPE DE CASTRO
ADVOGADOS: JONAS MACHADO RAMOS - SC024625
MATHEUS FELIPE DE CASTRO - SC039928
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MOACIR DOS SANTOS
CORRÉU: EVERTON VINICIUS DO NASCIIMENTO KUHL
CORRÉU: ITAMAR MOREIRA BRANCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MOACIR DOS SANTOS, por meio do qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5014748-13.2020.8.24.0064). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido dado como incurso no crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal (e-STJ fls. 67/79). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena imposta ao paciente para 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em acórdão cuja ementa transcrevo abaixo (e-STJ fls. 80/101): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO 'A' I, III, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DAS DEFESAS. APELO DE EVERTON. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SOBERANIA DO JÚRI. DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. PRECEDENTE DO STF. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO MOACIR. CONDUTA ATÍPICA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA JÁ ESTARIA MORTA QUANDO FORA IÇADA PELA CORDA FORNECIDA PELO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESPECIFICA QUAL DAS CORDAS TERIA OCASIONADO A MORTE DA VÍTIMA. ADEMAIS, INDISCUTÍVEL QUE O RÉU FORNECEU O INSTRUMENTO DO CRIME, SEM O QUAL NÃO SERIA POSSÍVEL CONCLUIR O INTENTO CRIMINOSO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PROTEGIDA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. EMPREGO DE ASFIXIA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, FORNECENDO INSTRUMENTO PARA ASFIXIAR A VÍTIMA, UTILIZADA PELOS EXECUTORES. ALEGADA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. PRESENÇA DE 02 (DUAS) CONDENAÇÕES PRETÉRITAS APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. JUÍZO SINGULAR QUE FIXOU O PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) REFORMA NECESSÁRIA. CRITÉRIO PROGRESSIVO QUE RECOMENDA A EXASPERAÇÃO EM 1/5, (UM QUINTO) DIANTE DO NÚMERO DE CONDENAÇÕES. A respeito do critério utilizado para determinar o quantum de aumento diante da multirreincidência, "esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo[...] aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (Ap. Crim. 0000103- 07.2017.8.24.0086, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 23.11.17)." RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ITAMAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA AMPARAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADA DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA (SEIS CONDENAÇÕES). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Daí o presente writ, por meio do qual requer a defesa (e-STJ fl. 3/14): a. o conhecimento do presente ação constitucional e concedida a ordem de habeas corpus para declarar a ilegalidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara Criminal nos autos a apelação n° 5014748-13.2020.8.24.0064 e, consequentemente, anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São José (SC) nos termos do art. 593, §3° do CPP, eis que a decisão dos jurados, ratificada pelo ato coator, é manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente, o laudo pericial que instrui a presente peça b. alternativamente, seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar a ilegalidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara Criminal nos autos a apelação n° 5014748- 13.2020.8.24.0064 e, consequentemente, anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São José (SC) nos termos do art. 593, §3° do CPP, eis que a decisão dos jurados, ratificada pelo ato coator, aplicou ilegal e injustamente ao Paciente a qualificadora prevista no art. 121, § 2°, IV do CP. c. caso não conhecido o HC em razão da inadequação da via eleita, que seja concedida da ordem de habeas corpus de ofício. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 105/106). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 156/164. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, verifica-se que o recurso cabível, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é o recurso especial, nos termos do artigo 105, III da Constituição do Brasil, a saber: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (...) Colaciona-se precedentes nesse sentido: [...] Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO