Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765120/SP (2024/0383630-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 138): APELAÇÃO CÍVEL . ICMS . EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . PRETENSÃO DE REFORMA . IMPOSSIBILIDADE . Crédito tributário não constituído .Emissão de notas fiscais que não substituem a declaração de débito. Necessidade de emissão de GIAs ou de prévio processo administrativo para inscrição em dívida ativa. Súmula 436 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, III a VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.039, do CPC; 142 e 150, §4º, do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das teses suscitadas; (II) "a nota fiscal eletrônica contém as mesmas informações necessárias para constituir o crédito tributário relacionado ao DIFAL: sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota, local da operação e destinatário com a informação de que não é contribuinte do imposto.[...] tampouco seria razoável aguardar que o Fisco efetue o lançamento de ofício e imponha multa punitiva ao emitente da NF-e, domiciliado em outro Estado, por não ter declarado e recolhido o tributo a São Paulo, ao tomar ciência da ocorrência do fato gerador, mesmo após ter recebido todos os elementos da obrigação tributária, suficientes à constituição do crédito" (fl. 161/164); e (III) "o v. acórdão recorrido entendeu que apenas a GIA poderia constituir o crédito de ICMS na hipótese, contrariando a jurisprudência firmada em recursos repetitivos por esta c. Corte Superior" (fl. 169), conforme consta nos Temas 96 e 61 do STJ. Contrarrazões ofertadas às fls. 181/211. Agravo em Recurso Especial interposto às fls. 226/239, requerendo a desistência em relação a negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1022 do CPC) mencionada no Recurso Especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, à saída, que a questão jurídica discutida no recurso especial inadmitido, ou seja, se no caso do ICMS-DIFAL a emissão de nota fiscal eletrônica equivale a lançamento do tributo, não possui perfeita adequação com aquela objeto do Tema 96/STJ (A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.). Ademais, verifica-se que a Corte local, ao decidir, já levou em consideração o posicionamento do STJ consolidado no Tema 61 (v. fls. 140/141), razão pela qual resta prejudicado o exame do apelo raro nesse particular. Adiante, a parte agravante desistiu expressamente acerca da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 230), razão pela qual esse ponto não será tratado nesse decisum conforme o art. 998 do CPC. Passo seguinte, tem-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a nota fiscal eletrônica contém as mesmas informações necessárias para constituir o crédito tributário relacionado ao DIFAL: sujeito passivo, fato gerador, base de cálculo, alíquota, local da operação e destinatário com a informação de que não é contribuinte do imposto.[...] tampouco seria razoável aguardar que o Fisco efetue o lançamento de ofício e imponha multa punitiva ao emitente da NF-e, domiciliado em outro Estado, por não ter declarado e recolhido o tributo a São Paulo, ao tomar ciência da ocorrência do fato gerador, mesmo após ter recebido todos os elementos da obrigação tributária, suficientes à constituição do crédito" (fl. 161/164), e sequer foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Outrossim, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "a nota fiscal não pode ser equiparada à GIA para tal finalidade [de lançar o tributo]. [...] ao contrário da GIA que tem como finalidade precípua a própria constituição do crédito tributário em si, a nota fiscal se traduz em obrigação tributária acessória que tem como objetivo central o simples registro contábil das operações realizadas pelo contribuinte"(fls. 140/141), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Reforço, ainda, que o exame da controvérsia, tal como trazida no arrazoado recursal, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA