Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 3931/PR (2024/0013710-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARANAGUA
ADVOGADOS: ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI - PR012260
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA E OUTRO(S) - PR016970
BRUNNA HELOUISE MARIN - PR075763
REQUERIDO: ELINIZ DO ROCIO MENDES
ADVOGADO: KAREN DA SILVEIRA BROTTO - PR044608
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUA/PR, contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Paranaguá, assim ementado: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE UTILIZA SALÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 46/2006. EFEITO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04. REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART.1º DA LEI MUNICIPAL Nº 930/1973. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 236). O pedido foi feito com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. O ente municipal argumenta que o julgado recorrido apresenta entendimento diverso do adotado pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, da 5ª Turma Recursal de Palmeira D'Oeste e da 1ª Turma Cível de Ribeirão Preto, entre outros, fazendo-se necessária a uniformização. Sustenta que o adicional de insalubridade dos servidores da municipalidade deve ser calculado sobre o salário mínimo e não sobre o salário base e argumenta que: De fato, para a Egrégia Turma Recursal do Colendo Tribunal de Justiça do Paraná, à míngua de expressa disposição legal acerca, o adicional de insalubridade é o adotado pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 930/1973, do Município de Paranaguá em detrimento do artigo 95 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006, não aplicando a exceção do artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2016, o qual determina com todas as letras do alfabeto que “salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. (ênfase acrescentado). Para as Turmas Recursais que exararam os paradigmas colacionados, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo previsto da legislação municipal, tal qual do Requerente, que tem disposição expressa fixando a base de cálculo como o salário mínimo. (fls. 7-8) O pedido liminar foi indeferido (fls. 287-294). É o relatório. Passo a decidir. O PUIL é previsto no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno deste STJ e regulamentado pela Resolução 10/2007. O art. 18 da Lei 12.153/2009 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material” ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. Ao contrário do que o disposto legalmente quanto à finalidade do instituto, não houve demonstrada divergência de entendimento e/ou aplicação de lei federal que demande uniformização da interpretação que lhe é dada. Como constou da decisão que indeferiu o pedido liminar, cujas razões ora adoto, das razões do pedido extrai-se a demanda da análise de lei local, o que inviável por meio do PUIL. Nesse sentido, reitero (fls. 287-294): Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão apresentada pela parte requerente envolve a interpretação da legislação municipal, o que impossibilita o manejo deste incidente por aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia. Nesse particular, esta Corte Superior assim já entendeu: [...] a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. (PUIL n. 2.303/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/9/2021.) Observe-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do julgado recorrido, que evidencia a essencialidade do exame da legislação local para a conclusão impugnada: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DEPARANAGUÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE UTILIZA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 46/2006. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART.1º DA LEI MUNICIPAL Nº 930/1973. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 236) Em casos análogos, esta Corte Superior assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Ainda que ultrapassado o óbice, para analisar o argumento de que houve aplicação equivocada da Súmula 85/STJ, é incontornável o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém objetivando rescisão do contrato de plano de saúde e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente diante da recusa em autorização de exame para tratamento de doença grave. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade incidental da expressão "que poderá se viabilizar através de financiamento ao segurado", constante do art. 18, ii, do anexo único do Decreto municipal n. 37.522/00, que regulamenta a Lei municipal n. 7.984/99, além da nulidade do plano de financiamento n. 19016/17 e a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados equivalente a R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (STF - Rcl 19.240 AgR/RS), a contar da data do desconto indevido. III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o pedido de uniformização de lei federal, na hipótese em que a solução da controvérsia passou pela interpretação da legislação local. V - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. VI - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal. VIII - A exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal. IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022,AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009. 3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IGUALMENTE CALCADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 01/10/2021, que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, aviado contra decisão de Turma Recursal, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por duas servidoras de Maringá Previdência - Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, postulando a revisão de suas progressões funcionais, a partir de dois anos de sua posse e efetivo exercício, em 01/09/2003 e 16/04/2004, respectivamente, e, a contar daí, a cada dois anos, sucessivamente, nos termos das Leis Complementares municipais 239/98 e 240/98, que não exigem que o interstício de dois anos para a primeira progressão seja contado a partir do fim do estágio probatório, condenado o réu ao pagamento das diferenças decorrentes. O Juízo de 1º Grau, reconhecendo a prescrição do direito de ação, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. A 4ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá/PR afastou a prescrição do direito de ação e reformou a sentença, reconhecendo "o direito das reclamantes de serem avaliadas pela Administração Pública a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 240/1998, a contar da data de admissão do servidor no serviço público. Ainda, caso seja constatado o direito das reclamantes às progressões funcionais, deverão ser pagas as diferenças remuneratórias e seus reflexos em 13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que os requisitos foram preenchidos, respeitada a prescrição quinquenal". III. Contra tal decisão foi ajuizado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei perante o STJ, no qual a parte requerente sustentou, com o fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, que o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá/PR contraria a Súmula 85 do STJ, invocando a prescrição do fundo de direito à revisão do enquadramento funcional das autoras a partir da vigência da Lei Complementar municipal 966/2013, em 01/01/2014 - diploma legal não analisado no acórdão da Turma Recursal ora impugnado -, o que teria revogado a Lei Complementar municipal 240/98, na qual se fundamentou a inicial e a condenação. Asseverou que a aludida Lei Complementar 966/2013 passou a prever que a primeira avaliação de desempenho, para fins de progressão funcional, deveria ser feita apenas em relação ao servidor estável, pelo que, "a partir de então, alterou-se a relação estatutária do servidor com o Ente Politico, afetando de maneira direta seu fundo de direito", e que, "subsumindo o texto da Súmula 85 do STJ ao conteúdo normativo alterado, dada a natureza mandamental e cogente da lei, imperativo categórico de abrangência genérica, sua existência e eficácia na norma posta é tida por fato comissivo e impeditivo do direito pleiteado nas ações de progressão. A partir de então, de antemão asseverando que não é dado direito adquirido a regime jurídico ao servidor, outro ato, desta vez legislativo, é capaz de iniciar o prazo prescricional de cinco anos para extinção da pretensão frente ao Município/Autarquia. O novo PCCR reformulou o quadro de carreiras fazendo constar uma regra de transição que trata expressamente do reenquadramento funcional de cada servidor público do Município/Autarquia". IV. No caso, apesar de o autor do incidente alegar contrariedade à Súmula 85 do STJ pela Turma Recursal - quando concluiu pela omissão da Administração e pela existência de relação de trato sucessivo, ante a inocorrência de indeferimento formal da pretensão, afastando, assim, a prescrição do fundo de direito -, os fundamentos do acórdão impugnado envolvem a interpretação da lei local, ou seja, da Lei Complementar municipal 240/98 e do Decreto 1.666/2002. Por sua vez, os argumentos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei estão calcados na Lei Complementar municipal 966/2013, que teria revogado a Lei Complementar municipal 240/98. Entretanto, o acórdão impugnado não enfrentou a tese sustentada no presente incidente - no sentido de que o advento da Lei Complementar municipal 966/2013 importou em reenquadramento de todos os servidores em uma nova progressão, negando o direito conquistado na vigência da anterior Lei Complementar municipal 240/98 -, o que inviabiliza o conhecimento do incidente. V. Com efeito, o Pedido de Uniformização defende a tese de que a Lei Complementar municipal 966/2013 (Lei de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor Municipal de Maringá) - que, repita-se, não foi analisada no acórdão da Turma Recursal, ora impugnado - "reformulou o quadro de carreiras fazendo constar uma regra de transição que trata expressamente do reenquadramento funcional de cada servidor público do Município/Autarquia", de modo que, por ser considerado como um ato único e de efeitos concretos, "o ato de enquadramento salarial decorrente da promoção descaracteriza a relação de trato sucessivo e afasta a incidência geral da Súmula 85" do STJ. VI. Tal como afirmado na decisão ora agravada, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (STJ, PUIL 2.303/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/09/2021). VII. Incidência da orientação, já adotada pelo STJ em casos análogos, no sentido de que, "no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado do Acre. [...] Em momento nenhum [...] a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre tratou do art. 2º do Dec. n. 20.910/32. Portanto, não há dispositivo de lei federal sobre o qual tenha recaído divergência interpretativa. Na verdade, a matéria de fundo vincula-se a leis estaduais, de análise imprescindível, para verificar a ocorrência da prescrição. Aplica-se aqui a Súmula n. 280 do STF" (STJ, AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020. VIII. Ademais, há no STJ diversas decisões monocráticas, não conhecendo de Pedidos de Uniformização deduzidos pelo Município de Maringá/PR, em casos em tudo semelhantes ao presente, sob o fundamento de que, "apesar de o requerente apontar divergência de entendimento quanto à interpretação da Súmula n. 85/STJ, os fundamentos do acórdão atacado envolvem interpretação de legislação municipal, qual seja, Lei Municipal n. 240/1998, o que impede o conhecimento do presente incidente" (STJ, PUIL 3.176/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 10/10/2022). Na mesma direção, as seguintes decisões singulares, transitadas em julgado: PUIL 3.312/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/12/2022; PUIL 3.321/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/12/2022; PUIL 3.310/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/12/2022; PUIL 3.257/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 04/11/2022; PUIL 3.177/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 10/10/2022; PUIL 3.179/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/09/2022; PUIL 3.181/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2022; PUIL 3.129/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 23/08/2022; PUIL 2.548/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/02/2022; PUIL 2.552/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/02/2022. Adotando idêntica orientação: STJ, PUIL 3.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023. IX. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Assim, há óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, que demanda análise de lei local. Isso posto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA