Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811653/SP (2024/0442718-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERUZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717
ANGERLANE SOUSA PORTO - SP275630
ANDRESSA DE LIMA MACHADO PEREIRA - SP459751
AGRAVADO: SEI BRIGADEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PERUZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO. PELA AUTORA. DE MÃO DE OBRA PARA EXECUÇÃO DE ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO EM OBRA DA RÉ - COBRANÇA DOS VALORES RETIDOS PELA RÉ, A TÍTULO DE CAUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÀO PODERIA RETER OS VALORES EM QUESTÃO, JÁ QUE A OBRA ESTARIA FINALIZADA E O SERVIÇO TERIA SIDO PRESTADO A CONTENTO. ALÉM DE QUE NÀO HAVERIA DEMANDAS TRABALHISTAS PENDENTES. PELAS QUAIS A RÉ PUDESSE SER RESPONSABILIZADA - NO QUE TANGE ÀS AÇÕES TRABALHISTAS, DE FATO. NÃO HÁ RECLAMAÇÕES PENDENTES, JÁ QUE A AUTORA FEZ ACORDO COM OS RECLAMANTES NAS AÇÕES AJUIZADAS. NESSE VÉRTICE, É CERTO QUE: EM TESE. JÁ TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE NOVAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. ASSIM, A RETENÇÃO DOS VALORES NÃO SE JUSTIFICA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA SER RESPONSABILIZADA POR DEMANDAS TRABALHISTAS. DE OUTRO LADO. COM RELAÇÃO À QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, A AFERIÇÃO DA MATÉRIA DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SENDO DE RIGOR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A REALIZAÇÃO DE TAL PROVA. -" SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 357 do CC, no que concerne ao saneamento inadequado do processo, tendo em vista que a nova perícia foi realizada tomando por base a documentação elaborada unilateralmente pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Ao negar provimento à apelação da Recorrente, o Tribunal acabou por infringir o artigo 357 do Código de Processo Civil, pois deixou de observar que, quando do saneamento do feito pelo Egrégio TJSP, restou determinado o seguinte: [...] Entretanto, conforme mencionado na Apelação de fls. 1.243/1.259, a sentença de fls. 1.214/1.219 deve ser reformada, tendo em vista que o limo. Perito indicado pelo juízo e a própria sentença desrespeitaram o que já havia sido determinado no acórdão de fls. 785/786. Quando da elaboração do laudo pericial, o Perito considerou para sua análise documento de fls. 171/186 (relatório de análise de anomalias estruturais e estudo de perdas financeiras em obra) produzido pela empresa Apoiocon, que foi unilateralmente contratada pela Recorrida, razão pela qual o Tribunal de Justiça de São Paulo rechaço tal documento como prova, determinando que fosse realizada prova pericial sem que fossem consideradas as informações trazidas naquele documento. O limo. Perito, ao elaborar seu laudo, a todo momento retoma e menciona o documento elaborado pela empresa Apoiocon, o qual jamais deveria ser considerado em sua avaliação, conforme determinado pelo Egrégio TJSP, de maneira que a utilização de tal documento é totalmente prejudicial à Recorrente, já que a prova unilateral busca responsabilizar a Recorrente por situações que não dependiam dela. [...] Ou seja, antes de adentar a prova unilateral produzida pela Recorrida, as observações do ilmo. Perito eram condizentes com o serviço realmente prestado pela Recorrente, somente após a análise da documentação elaborada pela empresa Apoiocon é que a visão do perito passou a ser negativa! Salienta, mais uma vez, Excelências, documento que não podería ter sido utilizado como base, conforme determinação saneadora do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desta feita, a sentença e acórdão recorridos infringem os o artigo 357 do Código de Processo Civil, merecendo reforma nos termos da argumentação supramencionada (fls. 1336-1341). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da mesma forma, não é o caso de anulação do Decisum com a remessa dos autos ao d. Juízo de primeiro para retificação ou refazimento da perícia. E isto porque, não se evidencia qualquer vício ou mácula no laudo apresentado a ponto de se exigir do expert qualquer reparo, nem, tampouco, a nomeação de outro profissional para o remodelamento do trabalho anterior. [...] De mais a mais, em que pese a afirmação da recorrente de que não deveria ser utilizado o relatório juntado pela ré e elaborado pela empresa “APOIOCON - Perícias em Engenharia Civil” (fls. 171/465), força é convir que o registro fotográfico efetuado à época (fls. 184/185) não pode ser desconsiderado para fins de responsabilização da autora-contratada pelos gastos extraordinários suportados pela requerida-contratante, seja pelo refazimento do serviço ou pelos custos extras a limpeza do entulho ao término da obra. Aliás, conforme já mencionado, tais obrigações foram pactuadas contratualmente em desfavor da contratada, cuja inexecução restou incontroversa com o registro referido acima. Não se pode perder de vista, igualmente, conforme mencionado pelo perito em seu laudo, que "O relatório realizado ainda aponta os dados feitos pela auditoria realizada pela empresa RDV Consultoria em Segurança do Trabalho que mensalmente realizava inspeções no empreendimento, no qual apontou que o desempenho da empresa autora no obra (sic) atingiu uma alta taxa de risco, com valores acima dos índices considerados críticos e que tais valores somente caíram após a saída da empresa da obra.” (fls. 1107). Destarte, ainda que o relatório tenha sido produzido unilateralmente pela requerida, é salutar trazer à baila que o registro fotográfico nele inserido, unido às conclusões do expert nomeado, deve ser levado em conta na apuração do melhor direito aplicável ao caso, anotando-se, sobremaneira, a existência da responsabilidade que paira sobre o profissional que firmou o relatório, pelas informações nele lançadas (fls. 1.322-1.326). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN