Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764007/SP (2024/0376605-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
AGRAVADO: MLM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: WILLIAM MUNAROLO - SP184882
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAI, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e por entender que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 311). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, e que "o recurso especial trouxe diversos elementos e argumentos que demonstram que o v. acórdão combatido está em contrariedade com a legislação federal, notadamente os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e 34 do Código Tributário Nacional. Desta forma, é cabível o Recurso Especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal" (fl. 316). Assevera, ainda que, não está requerendo a reanálise de matérias fático-probatórias, mas sim a análise do Superior Tribunal de Justiça de matéria que está sendo amplamente discutida em primeiro e segundo grau de jurisdição, "Mais precisamente, a legitimidade passiva do expropriado com relação aos fatos geradores ocorridos antes do registro da sentença de desapropriação na matrícula do imóvel, nos termos dos arts. 34 do CTN e 1.245 e 1.227, ambos do CC/02" (fl. 317). Contraminuta apresentada pelo Estado de São Paulo às fls. 322-324. Conforme certidão nos autos, a MLM Empreendimentos e Participações Ltda. não apresentou contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do agravo, diante do preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, sendo de rigor o exame do recurso especial. Na origem, observo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itapevi contra sentença que acolheu teses opostas em exceções de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO Município de Jundiaí Execução fiscal Taxa de remoção de lixo Exercício de 2016 Insurgência contra sentença que acolheu as exceções de pré- executividade opostas pelas executadas, extinguindo a ação Alegação de legalidade da exação e de responsabilidade tributária das recorridas Inadmissibilidade FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Segundo entendimento firmado pelo STJ no R Esp 1.14.780/SC, o ônus da prova relativo à ausência de notificação de débitos lançados de ofício é do contribuinte, e não do Fisco, já que a simples afirmação de inexistência de notificação não é suficiente para desconstituir o procedimento fiscal Prova negativa que se mostra desarrazoada, pois de difícil comprovação Entendimento que não se aplica ao caso concreto, pois a alegação da exequente de que somente quando não encontrados os contribuintes é que se utiliza dos editais de notificação não subsiste diante do fato de que a Fazenda Pública Estadual tem endereço certo e conhecido Justificativa que não têm o poder de convalidar a publicação de edital de notificação Nulidade evidenciada MLM EMPREENDIMENTOS Comprovação nos autos de que o imóvel objeto da exação fora declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, com imissão de posse pelo ente expropriante em 2014 Limitação de uso e gozo da propriedade Desnecessidade de dilação probatória Ilegitimidade passiva configurada Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Em recurso especial, o Município de Itapevi aponta a validade da notificação feita ao Estado de São Paulo, além da violação aos art. 1.227 e 1.245, do Código Civil, e ao art. 34, do Código Tributário Nacional. Alegou que "conforme a documentação que acompanhou a impugnação à exceção de pré-executivdade, todos os anos o Município de Jundiaí encaminha a notificação do lançamento do imposto juntamente com os carnês de IPTU para todos os proprietários de bens imóveis no âmbito urbano" (fl. 262) e que "No caso específico, por ser o imóvel protegido pela imunidade recíproca, o Município envia o carnê de notificação apenas das taxas de coleta de lixo, constando a imunidade do IPTU" (fl. 262). Acerca da legitimidade da MLM Empreendimentos e Participações Ltda., alegou que "Apesar do Estado de São Paulo estar na posse do imóvel desde 2014, o bem apenas é transmitido para a propriedade do ente expropriante com o registro da sentença transitada em julgado junto à matrícula. Isso porque apenas com o ato registral é que há a transferência de domínio" (fl. 258), e que "em se tratando de obrigação referente à Taxa de Coleta de Lixo, que segue o mesmo regramento do IPTU, a recorrida que é proprietária do imóvel, bem como o Estado possuidor do bem, podem figurar como contribuintes, inclusive, é o disposto no art. 34 do CTN" (fl. 259). Inicialmente, quanto à alegação de validade da notificação, é certo que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da nulidade da notificaçãol, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No que toca à alegação de legitimidade da sociedade empresária recorrida, é certo que quanto à análise dos arts. 1.227 e 1.245, do Código Civil, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, sob o viés pretendido pelo recorrente. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 34, do Código Tributário Nacional, melhor sorte não assiste ao recorrente. Sobre o ponto, assim consignou o acórdão recorrido: Em relação à MLM Empreendimentos, é manifesta a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, já que, à época do fato gerador (exercício de 2016), não mais detinha a posse do imóvel em discussão. Ocorre que referido imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por força do Decreto Estadual nº 60.524, de 06 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 07/04/2014, para a instalação de setores e dependências do Ministério Público do Estado de São Paulo. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação de desapropriação em face da Executada em 18/]07/2014, tendo se imitido na posse em 19/08/2014, conforme Mandado de Imissão na Posse e Certidão do Oficial de Justiça extraídos daqueles autos (fls. 137/138 e 141). Portanto, embora o processo de desapropriação tenha sido sentenciado em 2016, mesmo exercício do fato gerador da taxa de lixo em cobrança, a expropriada já não auferia as vantagens oriundas da posse ou da propriedade do imóvel (disponibilidade econômica ou domínio útil), posto que a administração estadual já havia se apossado dele desde 2014, o que configura a limitação de uso e gozo por parte da ex proprietária do imóvel. A conclusão do acórdão recorrido, portanto,,vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior que exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de desapropriação, raciocínio que deve ser aplicado ao caso concreto. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. FATO GERADOR. CONTINUADO. ANUAL. IMISSÃO NA POSSE. PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade. 3. O cálculo da proporção de responsabilidade de cada parte deve observar não o momento de vencimento de parcelas do tributo, mas o efetivo exercício da posse por expropriante e expropriando. 4. Recurso especial provido em parte, para fazer considerar na apuração da proporcionalidade o período em que efetivamente foi exercida a posse por expropriando e expropriante, conforme se apure em execução, vedada a piora da situação da Fazenda ora recorrente. (REsp 1.291.828/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVASÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIROS. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO PODER PÚBLICO APÓS O FATO GERADOR. ARTIGO 34 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. POSSE DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE EXERCIDA ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE IMISSÃO PROVISÓRIA. LOTEAMENTO E BENFEITORIAS NA ÁREA. ANIMUS APROPRIANDI. 1. Hipótese em que o município alega, além da violação do art. 535, II, do CPC, seja reconhecido ao proprietário do imóvel a legitimidade de figurar como sujeito passivo do tributo (IPTU - ano de 1991), não obstante a propriedade ter sido invadida por terceiros e, por fim, desapropriada pelo próprio ente público. 2. A Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC. 3. O artigo 34 do CTN dispõe que: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 5. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos" (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000). 6. Não obstante a posse legal da municipalidade tenha ocorrido somente em 1992 com o autorização judicial para imissão na posse, o que lhe garantiria o direito de cobrança da exação referente ao ano anterior do proprietário, o fato é que ela já havia ingressado na área antes, loteando-a e implementando melhoramentos como asfalto, energia elétrica entre outros, o que lhe retira o direito de cobrar a exação do proprietário. 7. Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1.111.364/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA