Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1863080/TO (2021/0087584-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JAIR CORREA JUNIOR
ADVOGADOS: ENEY CURADO BROM FILHO - GO014000
ANA CAROLINA RIBEIRO MANRIQUE - GO034713
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DIVINO SEMAO PIRES
INTERESSADO: SETA SERVICOS TOPOGRAFICOS AGRIMENSURA E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JAIR CORREA JUNIOR contra acórdão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido foi assim ementado: 1. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPRODUÇÃO DA SENTENÇA ANTERIORMENTE CASSADA. NULIDADE AFASTADA. Superada a questão do impedimento, inexiste óbice para que o magistrado designado, após análise do caso posto à apreciação, resolva de maneira idêntica ao magistrado substituído, com a condenação dos réus pelos mesmos fundamentos, de modo que não se fala em nulidade. 2. AGIR NEGLIGENTE NA LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA OU INFLUIR DE QUALQUER FORMA PARA A SUA APLICAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM EM LOTES BALDIOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. O pagamento integral de serviços de roçagem em lotes baldios contratados pela Administração Pública, sem a devida contraprestação pelo prestador de serviços, no total de 2.763 horas a menos do previsto no contrato, culminante em um prejuízo ao erário de R$ 110.520,00 (cento e dez mil quinhentos e vinte reais), caracteriza ato de improbidade administrativa e sujeita o gestor e o prestador de serviços às penas previstas na Lei nº 8.429, de 1992 (artigo 10, XI, artigo 11, caput, e artigo 12). 3. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E MULTA CIVIL. AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3.1 As sanções por atos ímprobos não são necessariamente cumulativas, e para aplicá-las, é necessário que o julgador atue com moderação, atento aos citados princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações menos gravosas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da lei desproporcional ao ilícito cometido. 3.2 Afastam-se as penas de suspensão dos direitos políticos e aplicação de multa civil, porque o ressarcimento integral do dano causado - R$ 110.520,00 (cento e dez mil quinhentos e vinte reais) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de 5 anos, se revelam suficientes à reprovação do crime e à prevenção da reiteração de condutas. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 10, XI, 12, parágrafo único da Lei 8.429/1992. Determinada a devolução dos autos em razão do Tema 1.199/STF, a Corte de origem concluiu que este caso não se amolda às teses firmadas no referido tema, "pois o que aqui se discute é a legalidade do acórdão que considerou ato de improbidade administrativa o pagamento de serviço sem a devida contraprestação pelo prestador de serviços, com prejuízo ao erário" (fl. 1.525). Retornaram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o ora agravante praticou dolosamente ato de improbidade administrativa, ocasionando lesão ao erário, nos seguintes termos: O ato tido por ímprobo consiste no pagamento indevido de serviços de roçagem em lotes baldios contratados, mas não prestados, no total de 2.763 horas estimadas de tratores, culminante no desvio de recursos públicos correspondente ao montante de R$ 110.520,00 (cento e dez mil quinhentos e vinte reais). [...] A farta documentação trazida aos autos pelo Ministério Público (procedimento administrativo: folhas de controle das máquinas e equipamentos, planilhas contábeis), dão conta de que, encerrado o contrato, foram prestados aproximadamente 23.774,30 horas. Há contudo, comprovante de pagamento da integralidade do contrato (26.538 horas pactuadas), embora tenham sido prestadas 2.763 horas a menos do contratado. (EVENTO 1, ANEXOS PET INI3, páginas 45/63 e ANEXOS PET INI13, páginas 64/67 e 81 e 82); Por outro lado, não há comprovação nos autos de que os apelantes efetivamente prestaram os serviços em conformidade com o contrato, a despeito do que alegam. Veja-se que não se trata de serviços mal prestados, mas sim serviços que deixaram de serem efetuados, gerando prejuízo ao erário. Na visão do magistrado sentenciante, a conduta efetivada pelos requeridos se enquadra no tipo previsto no artigo 10, XI, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), porquanto os documentos juntados aos autos comprovam o encerramento o período contratual, e a prestação de serviços apenas de 23.774,30 horas. Entretanto, o primeiro o requerido JAIR CORREA JÚNIOR pagou integralmente pelas 26.538 horas pactuadas, embora tenham sido prestadas 2.763 horas a menos do que o avençado, o que gerou um prejuízo para o erário de R$ 110.520,00 (cento e dez mil quinhentos e vinte reais). No caso em exame, a despeito das alegações dos apelantes, as provas trazidas autos (procedimentos administrativos e depoimentos testemunhais), não deixam dúvida de que praticaram dolosamente atos que resultaram em lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, nos exatos termos do artigo 10, inciso XI, da Lei 8.429, de 1992. Cumpre, então, analisar a aplicação das penalidades descritas no artigo 12, II, da Lei no 8.429, de 1992. [...] No caso dos autos, o juiz sentenciante condenou os apelantes às seguintes penas: (i) ressarcimento integral do dano causado - R$ 110.520,00 (cento e dez mil quinhentos e vinte reais); (ii) multa civil correspondente a duas vezes o valor atualizado do dano; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de 5 anos; (iv) e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, com relação aos requeridos JAIR CORREA JÚNIOR e DIVINO SERMÃO PIRES. [...] Logo, levando-se em consideração o grau de censurabilidade da conduta dos demandados, a ausência de proveito patrimonial, bem como o fato de que nem o Município nem as vítimas haverem sofrido danos de grande extensão, vislumbra-se que a condenação dos apelantes à proibição, pelo prazo de 5 anos, de realizar nova contratação ou receber incentivos fiscais da administração pública de qualquer esfera, ressarcimento integral do dano causado - R$ 110.520,00 (cento e dez mil quinhentos e vinte reais) e proibição de contratar com o Poder Público ou benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de 5 anos, se revelam suficientes à reprovação do crime e à prevenção da reiteração de condutas, em consonância com as peculiaridades que permeiam o caso, devendo ser afastadas a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa civil correspondente a duas vezes o valor atualizado do dano (fls. 1.265-1.268). Nesse sentido, decidir de forma contrária - quanto à tipificação da conduta ímproba e quanto às sanções impostas -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à alínea c, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA