Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 798720/PE (2023/0020491-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JOÃO ALEXANDRE DA SILVA NETO
CORRÉU: SEBASTIÃO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
CORRÉU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO ALEXANDRE DA SILVA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II do Código Penal. O impetrante sustenta "o recurso em sentido estrito manejado pelo paciente através do órgão defensorial foi incluído em pauta de julgamento pela Segunda Turma da Câmara Regional do TJPE sem a devida intimação pessoal da Defensoria Pública mediante entrega dos autos com vista" (fl. 4). Pretende, em suma, seja "reconhecida a nulidade absoluta do acórdão proferido, com a consequente determinação de novo julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, desta vez com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso, permitindo, inclusive, que se proceda à sustentação oral perante o Colegiado" (fl. 8). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 124/125). As informações foram prestadas (e-STJ fls.). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 131/137). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade. A defesa alega a ausência de intimação pessoal. No entanto, não demonstra qualquer prejuízo. Verifica-se que os autos foram devidamente remetidos à Defensoria Pública para apresentação das razões do recurso em sentido estrito, sendo que a defesa não apresentou pedido de sustentação oral (e-STJ fls. 45). O acórdão impugnado transitou em julgado em 30/03/22, estando a matéria preclusa. Além disso, sabe-se que foi firmado o Termo de Cooperação Técnica n. 2, de 19 de maio de 2020, que dispôs "sobre a cooperação entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Secretaria de Defesa Social, a Secretaria Executiva de Ressocialização, a Ordem dos Advogados do Brasil – seccional PE, o Ministério Público e a Defensoria Pública para viabilização da investigação, processo e julgamento dos crimes ocorridos em Pernambuco, inclusive com a realização de audiências por videoconferência, enquanto perdurar o período de isolamento social decorrente da Pandemia da COVID-19". Considerando que o art. 370, § 2º, do Código de Processo Penal, autoriza a intimação de atos processuais por qualquer outro meio idôneo, foi devidamente previsto no mencionado termo que as intimações à Defensoria Pública, Ministério Público e advogados poderia ocorrer por e-mail. No presente caso, não vislumbro nenhum prejuízo experimentado pelo paciente. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO