Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 951480/GO (2024/0379991-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO BALESTRA BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEONARDO BALESTRA BORGES - GO044141</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROMULO NASCIMENTO RIOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO VITOR SOUZA NASCIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROMULO NASCIMENTO RIOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 0361302-2016.8.09.0111). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, c.c. o art. 14, inciso II, e art. 70, todos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 40/66). Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, § 3º, 2ª PARTE, C/C 14, INCISO II E 70, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DO ECA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos crimes imputados, não sobra espaço à solução absolutória, notadamente quando o reconhecimento pessoal realizado é corroborado pelos demais elementos de prova. 2- Apelo conhecido e desprovido. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em breve síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, que não teria observado as formalidades legais; além da ausência de suporte probatório para a condenação. Aduz, nesse sentido, que "o reconhecimento do paciente pelas vítimas, realizado unicamente por meio de fotografia, - após a publicação do aludido julgado -, e que sequer fora confirmado em juízo, não poderia jamais servir como prova de autoria na ação penal" (e-STJ fl. 19). Requer, inclusive liminarmente, a declaração da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 69/70) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 108/113). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso dos autos. Isso, porque a leitura do acórdão impugnado indica que o reconhecimento fotográfico não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual está embasada em outras provas coletadas nos autos. Senão vejamos (e-STJ fl. 26): Compondo o acervo probatório, têm-se os termos de reconhecimento de pessoa, em que Roberta, Inglid e Thaynara reconheceram RÔMULO NASCIMENTO RIOS como sendo um dos assaltantes que, na noite de 29/05/2016, mediante emprego de arma de fogo, lhe renderam, juntamente com suas amigas, no Pit Dog do Wessin (mov. 04). Nesse trilhar, os depoimentos acima transcritos são coerentes e uníssonos com as demais provas coligidas aos autos, de modo a deixar clara a prática do crime de roubo. Observa-se que as vítimas, ouvidas sob o crivo do contraditório, pormenorizaram a ação delitiva e não tiveram qualquer dúvida em identificar PAULO VITOR e RÔMULO como os autores do crime, sendo o apelante o responsável por ter abordado as clientes do Pit Dog, enquanto o corréu rendeu o proprietário do estabelecimento. A propósito, deve ser pontuado que nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, dada a clandestinidade das infrações, assume preponderante importância, por ser a principal ou mesmo a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado. Ressalte-se que o reconhecimento realizado na fase inquisitiva, foi corroborado em juízo. Além disso, o adolescente M.A., que participou do crime, dando cobertura aos maiores, foi apreendido no dia seguinte, de posse de um dos celulares subtraídos, tendo indicado os outros dois, sendo possível à polícia civil a realização de diligências que culminaram na prisão destes. Desse modo, nota-se que o reconhecimento realizado pelos ofendidos foi corroborado pelos depoimentos dos policiais civis e pela apreensão do adolescente com um dos objetos do crime. Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando a impetração foi realizada em substituição ao recurso cabível.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00