Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 001665809201582100042025080410231404/08/2025, 10:23
Transitado em Julgado em 04/08/202504/08/2025, 10:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 454974/202521/05/2025, 18:06
Protocolizada Petição 454974/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/05/202521/05/2025, 17:42
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/05/2025 Petição Nº 281245/2025 - EDcl no AgRg no20/05/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)19/05/2025, 01:31
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0281245 - EDcl no AgRg no REsp 2036550 - Publicação prevista para 20/05/202515/05/2025, 19:50
Embargos de Declaração de ALESSANDRO DE MELO COLATTO e JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00281245/2025 - EDcl no AgRg no REsp 2036550/RS14/05/2025, 23:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 15/04/202515/04/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)14/04/2025, 01:15
Incluído em pauta para 08/05/2025 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00281245/2025 - EDcl no AgRg no REsp 2036550/RS11/04/2025, 12:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)01/04/2025, 17:30
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 281245/202501/04/2025, 15:41
Protocolizada Petição 281245/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 01/04/202501/04/2025, 15:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 279745/202501/04/2025, 10:51
Protocolizada Petição 279745/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/04/202501/04/2025, 10:30
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/03/2025 Petição Nº 95610/2025 - AgRg31/03/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)28/03/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)28/03/2025, 02:08
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0095610 - AgRg no REsp 2036550 - Publicação prevista para 31/03/202527/03/2025, 14:50
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DE MELO COLATTO e JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN e não-provido , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00095610/2025 - AgRg no REsp 2036550/RS26/03/2025, 23:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/02/202527/02/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)26/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2036550/RS (2022/0343859-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALESSANDRO DE MELO COLATTO
AGRAVANTE: JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN
ADVOGADOS: CRISTIANE EPPLE - RS073904
ROGER CENCI ZAQUIA - RS096774
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ANDERSON RIVAS PEREIRA
ADVOGADO: GIOVANI SILVEIRA DA ROSA - RS115325
INTERESSADO: FABRICIO DA SILVA
INTERESSADO: GISELE TERESINHA RODRIGUES SOARES
INTERESSADO: JAIR RAUL PINTO
INTERESSADO: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DALVA MARA MOREIRA PEREIRA
CORRÉU: DIONATAN HIAGO ARTUR RIBEIRO
CORRÉU: MAICON DE MELO COLATTO
CORRÉU: MAURICIO GOULART FRANCO
CORRÉU: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA BUENO
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA ARAUJO
CORRÉU: SEVERIANO ARAUJO GARCIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).26/02/2025, 00:00
Incluído em pauta para 20/03/2025 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00095610/2025 - AgRg no REsp 2036550/RS25/02/2025, 14:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)11/02/2025, 18:30
Juntada de Certidão : Certifico que não foram localizados, nestes autos, instrumentos de Procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento da parte Recorrente outorgando poderes ao advogado signatário da Petição n. 00095610/2025.11/02/2025, 18:23
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 95610/202510/02/2025, 16:16
Protocolizada Petição 95610/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 10/02/202510/02/2025, 15:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 90409/202507/02/2025, 18:06
Protocolizada Petição 90409/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/02/202507/02/2025, 17:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/202506/02/2025, 00:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/202506/02/2025, 00:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/202506/02/2025, 00:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/202506/02/2025, 00:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/202506/02/2025, 00:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/202506/02/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)05/02/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)05/02/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)05/02/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)05/02/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)05/02/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)05/02/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036550/RS (2022/0343859-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FABRICIO DA SILVA
RECORRENTE: GISELE TERESINHA RODRIGUES SOARES
RECORRENTE: JAIR RAUL PINTO
RECORRENTE: ANDERSON RIVAS PEREIRA
ADVOGADO: GIOVANI SILVEIRA DA ROSA - RS115325
RECORRENTE: ALESSANDRO DE MELO COLATTO
RECORRENTE: JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN
ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE - RS073904
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DALVA MARA MOREIRA PEREIRA
CORRÉU: DIONATAN HIAGO ARTUR RIBEIRO
CORRÉU: MAICON DE MELO COLATTO
CORRÉU: MAURICIO GOULART FRANCO
CORRÉU: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA BUENO
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA ARAUJO
CORRÉU: SEVERIANO ARAUJO GARCIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABRÍCIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 0328670-38.2018.8.21.7000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 710 dias-multa, à razão unitária mínima, pelo delito previsto no art. 35, caput da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 3725/3850). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 4774/4909). Neste recurso especial, o recorrente pleiteia (e-STJ fls. 5116/5133): a. (Item II.1 - Fundamentação) que seja reconhecida a nulidade do Acórdão que julgou os embargos de declaração, para que se proceda à remessa dos autos à d. Corte para a fundamentação específica que estava ausente em sua decisão, por conta da violação do art. 619 do CPP, e negativa de vigência do art. 381 do CPP e art. 489 do CPC; b. (Item II.2 - Prova Ilícita) que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas nos celulares sem autorização judicial e, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes — por conta da devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial, em violação ao art. 157 do CPP, art. 3° da Lei n° 9472/97 e art. 6° da Lei n° 12.965/14; c. o (Item II.3 - Dosimetria) que seja reconhecida violação aos arts. 30, 59 e 68 do CP, 381, III, 384 e 387, II do CPP e artigo 40, 111 da Lei n° 11.343/06, diante: a. do incremento da pena base em 1/3 (um terço) por manifesta violação dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, estando, inclusive, em total descompasso com entendimento do STJ, que considera o acréscimo ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, devendo a pena ser redimensionada nos moldes estabelecidos pela Corte Superior; b. da incidência da majorante em 1/6, prevista no art. 40, 111 da Lei n° 11.343/06, por expressa violação ao art. 384 do CPP e por manifesta violação ao art. 30 do CP, eis que de caráter objetivo só poderia incidir sobre aquele agente que esteja efetivamente recolhido ao sistema carcerário, uma vez que de natureza pessoal, como apontado pela julgadora singular, devendo ser afastada e a pena ser redimensionada. Contrarrazões de recurso especial em e-STJ fls. 5313/5321. Decisão de admissibilidade do recurso especial em e-STJ fls. 5494/5531. Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 5583/5600. É o relatório. Decido. Em análise da petição de recurso especial interposto pelo ora recorrente (e-STJ fls. 5116/5133), entendo que os requisitos de admissibilidade recursal encontram-se presentes em parte da manifestação defensiva, de maneira que conheço parcialmente do recurso. Inicialmente, conheço do recurso especial quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração (e-STJ fls. 5027/5031), por ausência de fundamentação específica. No ponto, entretanto, entendo que não assiste razão ao recorrente. No voto do desembargador relator, verifica-se que há referência à análise dos pleitos defensivos, nos seguintes termos: (...) No mérito, porém, não merece prosperar. Ocorre que não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. O que adveio, na verdade, foi que o nobre causídico não concordou com as argumentações lançadas no acórdão. No entanto, tal fato sequer seria suficiente para a interposição do presente recurso, devendo a defesa, caso tenha interesse, ajuizar recursos nos Tribunais Superiores, já que esta Câmara Criminal já se manifestou sobre todas as questões alegadas. Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais mencionados nas razões de apelação e nos embargos declaratórios, sendo absolutamente desnecessária a transcrição de cada um, tendo em vista que tais peças processuais são parte integrante deste processo. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. É o voto. É entendimento desta Corte Superior que não é necessário que, em julgamento de embargos de declaração, o tribunal aponte e rebata, um a um, os argumentos da parte recorrente, bastando que analise seus argumentos em sede de fundamentação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Constatada pelo Tribunal local a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Como afirmou a Corte de origem, a falsidade ideológica não se inseriu no iter criminis do crime do art. 359-C do CP, mas foi uma conduta autônoma praticada para dificultar a identificação daquele primeiro delito. Inaplicabilidade do princípio da consunção. 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No ponto, portanto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. No mais, verifica-se que, no presente recurso especial (e-STJ fls. 5116/5133), o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, nos demais pontos do referido recurso, entendo por sua inadmissibilidade, por afronta aos termos do enunciado da mencionada súmula. Colaciona-se precedente em tal sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036550/RS (2022/0343859-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FABRICIO DA SILVA
RECORRENTE: GISELE TERESINHA RODRIGUES SOARES
RECORRENTE: JAIR RAUL PINTO
RECORRENTE: ANDERSON RIVAS PEREIRA
ADVOGADO: GIOVANI SILVEIRA DA ROSA - RS115325
RECORRENTE: ALESSANDRO DE MELO COLATTO
RECORRENTE: JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN
ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE - RS073904
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DALVA MARA MOREIRA PEREIRA
CORRÉU: DIONATAN HIAGO ARTUR RIBEIRO
CORRÉU: MAICON DE MELO COLATTO
CORRÉU: MAURICIO GOULART FRANCO
CORRÉU: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA BUENO
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA ARAUJO
CORRÉU: SEVERIANO ARAUJO GARCIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON RIVAS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 0328670-38.2018.8.21.7000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.615 dias-multa, à razão unitária mínima, pelos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, §1º, I e II e §2º, I e §4º da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 3725/3850). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, redimensionando as penas impostas ao recorrente para 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.675 dias-multa (e-STJ fls. 4774/4909). Neste recurso especial, o recorrente pleiteia (e-STJ fls. 5090/5115): a. (Item II.1 - Fundamentação) que seja reconhecida a nulidade do Acórdão que julgou os embargos de declaração, para que se proceda à remessa dos autos à d. Corte para a fundamentação específica que estava ausente em sua decisão, por conta da violação do art. 619 do CPP, e negativa de vigência do art, 381 do CPP e art. 489 do CPC; b. (Item II.2 - Prova Ilícita) que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas nos celulares sem autorização judicial e, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes — por conta da devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial, em violação ao art. 157 do CPP, art. 3° da Lei n° 9472/97 e art. 6° da Lei n° 12.965/14; c. (Item II.3 - Crime Continuado- Lavagem) que seja reconhecida violação ao ar/. 71 do CP, art. 381 e 383 do CPP e §4°, do art. 1° da Lei n° 9.613/98 e o reconhecimento da ocorrência de crime de lavagem de capitais na forma continuada (art. 71 do CP); d. (Item II.4 - Dosimetria) que seja reconhecida violação aos arts. 30, 59 e 68 do CP, 381, III, 384 e 387, II do CPP e artigo 40, 111 da Lei n° 11.343/06, diante: a. da fixação da pena base no dobro do mínimo legal no delito de tráfico e mais que o dobro no delito de associação, por manifesta violação dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, estando, inclusive, em total descompasso com entendimento do STJ, que considera o acréscimo ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, devendo a pena ser redimensionada nos moldes estabelecidos pela Corte Superior b. da incidência da majorante em 1/3 (em ambos os delitos), prevista no art. 40, III da Lei n° 11.343/06, por expressa violação ao art. 384 do CPP e ao art. 30 do CP, eis que de caráter objetivo só poderia incidir sobre aquele agente que esteja efetivamente recolhido ao sistema carcerário, uma vez que de natureza pessoal, como apontado pela julgadora singular, devendo ser afastada e a pena ser redimensionada. Contrarrazões de recurso especial em e-STJ fls. 5303/5311. Decisão de admissibilidade do recurso especial em e-STJ fls. 5494/5531. Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 5583/5600. É o relatório. Decido. Em análise da petição de recurso especial interposto pelo ora recorrente (e-STJ fls. 5090/5115), entendo que os requisitos de admissibilidade recursal encontram-se presentes em parte da manifestação defensiva, de maneira que conheço parcialmente do recurso. Inicialmente, conheço do recurso especial quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração (e-STJ fls. 5022/5026), por ausência de fundamentação específica. No ponto, entretanto, entendo que não assiste razão ao recorrente. No voto do desembargador relator, verifica-se que há referência à análise dos pleitos defensivos, nos seguintes termos: (...) No mérito, porém, não merece prosperar. Ocorre que não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. O que adveio, na verdade, foi que o nobre causídico não concordou com as argumentações lançadas pelo acórdão. No entanto, tal fato sequer seria suficiente para a interposição do presente recurso, devendo a defesa, caso tenha interesse, ajuizar recursos nos Tribunais Superiores, já que esta Câmara Criminal já se manifestou sobre todas as questões alegadas. Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais mencionados nas razões de apelação e nos embargos declaratórios, sendo absolutamente desnecessária a transcrição de cada um, tendo em vista que tais peças processuais são parte integrante deste processo. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. É o voto. É entendimento desta Corte Superior que não é necessário que, em julgamento de embargos de declaração, o tribunal aponte e rebata, um a um, os argumentos da parte recorrente, bastando que analise seus argumentos em sede de fundamentação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Constatada pelo Tribunal local a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Como afirmou a Corte de origem, a falsidade ideológica não se inseriu no iter criminis do crime do art. 359-C do CP, mas foi uma conduta autônoma praticada para dificultar a identificação daquele primeiro delito. Inaplicabilidade do princípio da consunção. 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No ponto, portanto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. No mais, verifica-se que, no presente recurso especial (e-STJ fls. 5090/5115), o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, nos demais pontos do referido recurso, entendo por sua inadmissibilidade, por afronta aos termos do enunciado da mencionada súmula. Colaciona-se precedente em tal sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036550/RS (2022/0343859-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FABRICIO DA SILVA
RECORRENTE: GISELE TERESINHA RODRIGUES SOARES
RECORRENTE: JAIR RAUL PINTO
RECORRENTE: ANDERSON RIVAS PEREIRA
ADVOGADO: GIOVANI SILVEIRA DA ROSA - RS115325
RECORRENTE: ALESSANDRO DE MELO COLATTO
RECORRENTE: JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN
ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE - RS073904
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DALVA MARA MOREIRA PEREIRA
CORRÉU: DIONATAN HIAGO ARTUR RIBEIRO
CORRÉU: MAICON DE MELO COLATTO
CORRÉU: MAURICIO GOULART FRANCO
CORRÉU: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA BUENO
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA ARAUJO
CORRÉU: SEVERIANO ARAUJO GARCIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO BAIRROS BARCELOS contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial. A referida decisão não admitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante com fundamento na incidência da súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica em e-STJ fls. 5494/5531. Após a interposição da petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 5534/5543), foi apresentada contraminuta do agravo (conforme e-STJ fls. 5548/5553), tendo sido, posteriormente, os autos remetidos a este Superior Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 5583/5600. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Verifica-se que, em verdade, o ora agravante PAULO SÉRGIO pretende, por meio da interposição do recurso especial (e-STJ fls. 5081/5089), reanálise e revaloração da prova produzida durante a instrução processual penal, revolvendo-se, assim, o contexto fático-probatório dos autos, pretensões que não se coadunam com o recurso excepcional referido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada nesse sentido, entendendo não ser cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual. Tal entendimento está consubstanciado no enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036550/RS (2022/0343859-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FABRICIO DA SILVA
RECORRENTE: GISELE TERESINHA RODRIGUES SOARES
RECORRENTE: JAIR RAUL PINTO
RECORRENTE: ANDERSON RIVAS PEREIRA
ADVOGADO: GIOVANI SILVEIRA DA ROSA - RS115325
RECORRENTE: ALESSANDRO DE MELO COLATTO
RECORRENTE: JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN
ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE - RS073904
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DALVA MARA MOREIRA PEREIRA
CORRÉU: DIONATAN HIAGO ARTUR RIBEIRO
CORRÉU: MAICON DE MELO COLATTO
CORRÉU: MAURICIO GOULART FRANCO
CORRÉU: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA BUENO
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA ARAUJO
CORRÉU: SEVERIANO ARAUJO GARCIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR RAUL PINTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 0328670-38.2018.8.21.7000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa, à razão unitária mínima, pelos delitos previstos no arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP (e-STJ fls. 3725/3850). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente para 16 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 4774/4909). Neste recurso especial, a recorrente pleiteia (e-STJ fls. 5157/5177): a. (Item II.1 - Fundamentação) que seja reconhecida a nulidade do Acórdão que julgou os embargos de declaração, para que se proceda à remessa dos autos à d. Corte para a fundamentação específica que estava ausente em sua decisão, por conta da violação do art. 619 do CPP, e negativa de vigência do art. 381 do CPP e art. 489 do CPC; b. (Item II.2 - Prova Ilícita) que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas nos celulares sem autorização judicial e, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes — por conta da devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial, em violação ao art. 157 do CPP, art. 3° da Lei n° 9472/97 e art. 6° da Lei n° 12.965/14; c. (Item II.3 - Dosimetria) que seja reconhecida violação aos arts. 30, 59 e 68 do CP, 381, III, 384 e 387, II do CPP e artigo 40,111 da Lei n° 11.343/06, diante: a. do incremento da pena base em 1/2 (metade) (em ambos os delitos), por manifesta violação dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, estando, inclusive, em total descompasso com entendimento do STJ, que considera o acréscimo ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, devendo a pena ser redimensionada nos moldes estabelecidos pela Corte Superior; b. da incidência da majorante em 1/3 (em ambos os delitos), prevista no art. 40, III da Lei n° 11.343/06, por expressa violação ao art. 384 do CPP e ao art. 30 do CP, eis que de caráter objetivo só poderia incidir sobre aquele agente que esteia efetivamente recolhido ao sistema carcerário, uma vez que de natureza pessoal, como apontado pela julgadora singular, devendo ser afastada e a pena ser redimensionada. Contrarrazões de recurso especial em e-STJ fls. 5340/5348. Decisão de admissibilidade do recurso especial em e-STJ fls. 5494/5531. Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 5583/5600. É o relatório. Decido. Em análise da petição de recurso especial interposto pelo ora recorrente (e-STJ fls. 5157/5177), entendo que os requisitos de admissibilidade recursal encontram-se presentes em parte da manifestação defensiva, de maneira que conheço parcialmente do recurso. Inicialmente, conheço do recurso especial quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração (e-STJ fls. 5037/5041), por ausência de fundamentação específica. No ponto, entretanto, entendo que não assiste razão ao recorrente. No voto do desembargador relator, verifica-se que há referência à análise dos pleitos defensivos, nos seguintes termos: (...) No mérito, porém, não merece prosperar. Ocorre que não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. O que adveio, na verdade, foi que o nobre causídico não concordou com as argumentações lançadas no acórdão. No entanto, tal fato sequer seria suficiente para a interposição do presente recurso, devendo a defesa, caso tenha interesse, ajuizar recursos nos Tribunais Superiores, já que esta Câmara Criminal já se manifestou sobre todas as questões alegadas. Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais mencionados nas razões de apelação e nos embargos declaratórios, sendo absolutamente desnecessária a transcrição de cada um, tendo em vista que tais peças processuais são parte integrante deste processo. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. É o voto. É entendimento desta Corte Superior que não é necessário que, em julgamento de embargos de declaração, o tribunal aponte e rebata, um a um, os argumentos da parte recorrente, bastando que analise seus argumentos em sede de fundamentação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Constatada pelo Tribunal local a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Como afirmou a Corte de origem, a falsidade ideológica não se inseriu no iter criminis do crime do art. 359-C do CP, mas foi uma conduta autônoma praticada para dificultar a identificação daquele primeiro delito. Inaplicabilidade do princípio da consunção. 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No ponto, portanto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. No mais, verifica-se que, no presente recurso especial (e-STJ fls. 5157/5177), o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, nos demais pontos do referido recurso, entendo por sua inadmissibilidade, por afronta aos termos do enunciado da mencionada súmula. Colaciona-se precedente em tal sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036550/RS (2022/0343859-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FABRICIO DA SILVA
RECORRENTE: GISELE TERESINHA RODRIGUES SOARES
RECORRENTE: JAIR RAUL PINTO
RECORRENTE: ANDERSON RIVAS PEREIRA
ADVOGADO: GIOVANI SILVEIRA DA ROSA - RS115325
RECORRENTE: ALESSANDRO DE MELO COLATTO
RECORRENTE: JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN
ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE - RS073904
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DALVA MARA MOREIRA PEREIRA
CORRÉU: DIONATAN HIAGO ARTUR RIBEIRO
CORRÉU: MAICON DE MELO COLATTO
CORRÉU: MAURICIO GOULART FRANCO
CORRÉU: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA BUENO
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA ARAUJO
CORRÉU: SEVERIANO ARAUJO GARCIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO DE MELO COLATTO e JÉSSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 0328670-38.2018.8.21.7000). Consta dos autos que o recorrente ALESSANDRO foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa, à razão unitária mínima, pelos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, caput c/c art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, e a recorrente JÉSSICA foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa, à razão unitária mínima, pelos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP (e-STJ fls. 3725/3850). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente ALESSANDRO para 19 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena privativa de liberdade imposta à recorrente JÉSSICA para 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 4774/4909). Neste recurso especial, os recorrentes pleiteiam "o provimento desse recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, inclusive apreciando as preliminares arguidas no apelo defensivo e/ou para restabelecer as penas fixadas pelo Juízo de primeira instância" (e-STJ fls. 5440/5461). Contrarrazões de recurso especial em e-STJ fls. 5323/5328. Decisão de admissibilidade do recurso especial em e-STJ fls. 5494/5531. Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 5583/5600. É o relatório. Decido. Em análise da petição do presente recurso especial (e-STJ fls. 5440/5461), verifica-se que, em verdade, os recorrentes pretendem, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, tem-se que inadmissível o presente recurso especial. Colaciona-se precedente em tal sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2036550/RS (2022/0343859-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FABRICIO DA SILVA
RECORRENTE: GISELE TERESINHA RODRIGUES SOARES
RECORRENTE: JAIR RAUL PINTO
RECORRENTE: ANDERSON RIVAS PEREIRA
ADVOGADO: GIOVANI SILVEIRA DA ROSA - RS115325
RECORRENTE: ALESSANDRO DE MELO COLATTO
RECORRENTE: JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN
ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE - RS073904
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: DALVA MARA MOREIRA PEREIRA
CORRÉU: DIONATAN HIAGO ARTUR RIBEIRO
CORRÉU: MAICON DE MELO COLATTO
CORRÉU: MAURICIO GOULART FRANCO
CORRÉU: PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA BUENO
CORRÉU: PERSON TEIXEIRA ARAUJO
CORRÉU: SEVERIANO ARAUJO GARCIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISELE TEREZINHA RODRIGUES SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 0328670-38.2018.8.21.7000). Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima, pelos delitos previstos no art. 1º, caput e §1º, I da Lei n. 9.613/1998, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 3725/3850). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta à recorrente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 4774/4909). Neste recurso especial, a recorrente pleiteia (e-STJ fls. 5134/5156): a. (Item II.1 - Fundamentação) que seja reconhecida a nulidade do Acórdão que julgou os embargos de declaração, para que se proceda à remessa dos autos à d. Corte para a fundamentação específica que estava ausente em sua decisão, por conta da violação do art. 619 do CPP, e negativa de vigência do art. 381 do CPP e art. 489 do CPC; b. (Item II.2 - Prova Ilícita) que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas nos celulares sem autorização judicial e, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes — por conta da devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial, em viola ão ao art. 157 do CPP art. 3° da Lei n" 9472/97 e art. 6° da Lei n° 12.965/14; c. (Item II.3 - Atipicidade) que seja declarada violação 13 do Código Penal e artigo 1° da Lei 9.613/1998, em razão da atipicidade da conduta da Apelante; d. (Item II.4 - Dosimetria) que seja reconhecida violação aos arts. 59 e 68 do CP, 381, III, 384 e 387, II do CPP, diante do incremento da pena base em 1/3 (um terço) por manifesta violação dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, estando, inclusive, em total descompasso com entendimento do STJ, que considera o acréscimo ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, devendo a pena ser redimensionada nos moldes estabelecidos pela Corte Superior; e. (Item II.5 - Crime Continuado). que sejja reconhecida violação ao art.71 do CP, art. 381 e 383 do CPP e §4°, do art. 1º da Lei n" 9.613/98 e o reconhecimento da ocorrência de crime de lavagem de capitais na forma continuada (art. 71 do CP) com incidência da fração 1/6. Visto que foram imputados apenas 02(dois) delitos a Apelante. Contrarrazões de recurso especial em e-STJ fls. 5330/5338. Decisão de admissibilidade do recurso especial em e-STJ fls. 5494/5531. Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 5583/5600. É o relatório. Decido. Em análise da petição de recurso especial interposto pela ora recorrente (e-STJ fls. 5134/5156), entendo que os requisitos de admissibilidade recursal encontram-se presentes em parte da manifestação defensiva, de maneira que conheço parcialmente do recurso. Inicialmente, conheço do recurso especial quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração (e-STJ fls. 5032/5036), por ausência de fundamentação específica. No ponto, entretanto, entendo que não assiste razão à recorrente. No voto do desembargador relator, verifica-se que há referência à análise dos pleitos defensivos, nos seguintes termos: (...) No mérito, porém, não merece prosperar. Ocorre que não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. O que adveio, na verdade, foi que o nobre causídico não concordou com as argumentações lançadas no acórdão. No entanto, tal fato sequer seria suficiente para a interposição do presente recurso, devendo a defesa, caso tenha interesse, ajuizar recursos nos Tribunais Superiores, já que esta Câmara Criminal já se manifestou sobre todas as questões alegadas. Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais mencionados nas razões de apelação e nos embargos declaratórios, sendo absolutamente desnecessária a transcrição de cada um, tendo em vista que tais peças processuais são parte integrante deste processo. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. É o voto. É entendimento desta Corte Superior que não é necessário que, em julgamento de embargos de declaração, o tribunal aponte e rebata, um a um, os argumentos da parte recorrente, bastando que analise seus argumentos em sede de fundamentação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Constatada pelo Tribunal local a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Como afirmou a Corte de origem, a falsidade ideológica não se inseriu no iter criminis do crime do art. 359-C do CP, mas foi uma conduta autônoma praticada para dificultar a identificação daquele primeiro delito. Inaplicabilidade do princípio da consunção. 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No ponto, portanto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. No mais, verifica-se que, no presente recurso especial (e-STJ fls. 5134/5156), a recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, nos demais pontos do referido recurso, entendo por sua inadmissibilidade, por afronta aos termos do enunciado da mencionada súmula. Colaciona-se precedente em tal sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de GISELE TERESINHA RODRIGUES SOARES e não-provido ou denegada04/02/2025, 00:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/202504/02/2025, 00:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/202504/02/2025, 00:10
Conheço do agravo de PAULO SERGIO BAIRROS BARCELOS para negar provimento ao Recurso Especial04/02/2025, 00:10
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JAIR RAUL PINTO e não-provido ou denegada04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/202504/02/2025, 00:00
Não conhecido o recurso de ALESSANDRO DE MELO COLATTO e JESSICA GRASIELE DOS SANTOS SCHORN04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/202504/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/202503/02/2025, 23:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ANDERSON RIVAS PEREIRA e não-provido ou denegada03/02/2025, 23:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de FABRICIO DA SILVA e não-provido ou denegada03/02/2025, 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/202503/02/2025, 23:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)17/02/2023, 06:21
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 100550/202316/02/2023, 23:26
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL16/02/2023, 23:25
Protocolizada Petição 100550/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 16/02/202316/02/2023, 23:25
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL17/11/2022, 11:06
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para abertura de vista ao MPF.17/11/2022, 11:06
Distribuído por dependência ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 375263 (2016/0274068-1)17/11/2022, 11:00
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ28/10/2022, 13:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL25/10/2022, 13:58