Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2108771/RJ (2023/0406808-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: GECY DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES - RJ149817
DOUGLAS JANISKI - PR067171
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO AO TETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS RELATIVOS A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DOS VALORES, INCONTROVERSOS, BEM COMO A EXTENSÃO DO JULGADO (READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS INSTITUIDOR) À PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA Á VIÚVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS PEDIDOS E INDEFERIMENTO DO ÚLTIMO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, objetivando reformar decisão (Evento 1 – OUT 2) proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0151647-48.2015.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos apresentados, tendo como termo final a data do óbito do autor originário da demanda, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 2. Conforme expôs o em. Relator: “O recebimento de verba de condenação em sede de execução não tem a qualidade de considerar alterada a situação patrimonial do autor da demanda, ou no caso, a sua sucessora, para fins de revogação do benefício concedido, por se tratar de crédito eventual, de natureza alimentar, referindo-se a acúmulo de diferenças, as quais deveriam ter sido pagas mensalmente pela autarquia ao longo dos anos”, razão pela deve ser mantida a gratuidade de justiça. 3. Não que tange ao pagamento dos valores incontroversos, como também bem destacado pelo Relator, o STF já se posicionou sobre o tema, permitindo a execução provisória de valores considerados incontroversos em face da Fazenda Pública. 4. Todavia, em que pesem os fundamentos constantes do voto proferido pelo em. Relator para acolher a pretensão de execução de valores posteriores ao óbito do ex-segurado, instituidor da pensão, e as razões expendidas no recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada neste ponto específico (limitação de valores até a data do óbito, sem inclusão de valores atinentes à pensão), pois ainda que não se questione o argumento relativo à legitimidade da pensionista e dos sucessores de postularem, em nome próprio, diferenças decorrentes do benefício originário do instituidor da pensão (Tema 1057), verifica-se que o título executivo judicial, repita-se, não contempla a extensão pretendida pela parte exequente, visto que não foi objeto do pedido inicial e tampouco de discussão no curso do feito cognitivo (contraditório), não restando, portanto, observado o devido processo legal através de procedimento que permita autorizar a execução de tais diferenças. Nesse sentido: “(...) Na medida em que a sentença exequenda não determinou a revisão da RMI do benefício, mas, com base na Súmula 260 do extinto TFR, tão-somente a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, não há respaldo para a pretensão de execução complementar nos termos em que deduzida. (TRF4, AC 5012335-90.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 25/03/2022). 5. Hipótese, portanto, de parcial provimento do recurso, apenas para que seja mantida a gratuidade de justiça, bem como autorizado o pagamento dos valores incontroversos (fls. 95-96). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 138-144. No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao fundamento de que "não foi apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de inclusão, nas diferenças devidas, das parcelas relativas ao benefício deferido à pensionista sucessora, considerando os limites objetivos e subjetivos do título executivo. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance dos arts. 506, 535, II e IV, e 778 do CPC" (fl. 156). Alega, ainda, violação aos arts. 506, 535, II e IV, e 778 do CPC, pois "a extensão dos efeitos da condenação, para incluir as diferenças do benefício da sucessora viola tanto os artigos 506, 778 e 535, II, do CPC, tendo em vista que a sucessora não possui título executivo contra o INSS que determine a revisão do seu benefício nem o pagamento das diferenças daí decorrentes; como o artigo 535, IV, do CPC, na medida em que se executa valores (diferenças no benefício da sucessora) não incluídos no título executivo" (fls. 157-158). Requer, ao final, o provimento do recurso. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No que diz respeito ao mérito, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo ocorrido o óbito do segurado no curso do processo de execução, é possível a conversão de aposentadoria em pensão por morte, o que viabiliza a execução das parcelas vencidas após o óbito do de cujus nos mesmos autos, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita, ou ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido (REsp n. 1.786.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 12/3/2019). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.531.347/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017). Portanto, incide na espécie a orientação contida na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA