Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933964/SC (2024/0286978-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DIEGO VINICIUS DE SOUZA
ADVOGADOS: CAMILA FIGARO NOBILE - SP295289
DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC048565
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: WILLIAN LUCAS MENDES
CORRÉU: LUIZ CESAR REIS DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMIR SEBASTIÃO DA SILVA
CORRÉU: OSMAIR LEITE JUNIOR
CORRÉU: AMANDA CARDOSO
CORRÉU: CRISTIANE DE OLIVEIRA
CORRÉU: IURI GONCALVES RODRIGUES
CORRÉU: DJONATTA WILLIAN ROCHA
CORRÉU: FELIPE EVERTON BRANT
CORRÉU: PATRICK JULIANO DOS SANTOS
CORRÉU: LAELIO MAIA DE ARAUJO FILHO
CORRÉU: ANDERSON MOACIR VARGAS LACERDA
CORRÉU: JOAO PAULO ALMEIDA SAGAZ DE CAMARGO
CORRÉU: JOAO VITOR DE JESUS
CORRÉU: EDSON CORREA JUNIOR
CORRÉU: EDINELSON ALEIXO DE LIMA
CORRÉU: WAGNER MATEUS PERINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN LUCAS MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5003834-93.2020.8.24.0061). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática de organização criminosa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 52/51). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, que o paciente foi "condenado no regime inicial semiaberto, entretanto, teve denegado o direito de recorrer em liberdade, demonstrando a nítida incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva, com o decreto condenatório, o qual estabeleceu o regime inicial menos gravoso que o fechado" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão do writ, apenas para determinar a compatibilização do regime semiaberto com a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Esta Corte Superior já consolidou entendimento de que a custódia cautelar é compatível com o regime semiaberto, bastando para tanto a adequação de ambos. Assim, expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena. 2. "A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções" (AgRg no RHC n. 167.060/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 21/10/2022). 3. O Juízo de primeira instância, ao condenar o réu a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, indeferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem, a seu turno, determinou a compatibilização da custódia cautelar do acusado com o modo de cumprimento de pena fixado na sentença, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. A discussão sobre as condições concretas do estabelecimento prisional deve ser levada ao Juízo da Vara de Execuções Penais. 4. Não há comprovação de que a defesa haja pleiteado benefícios executórios atinentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo, tampouco que eles foram negados ao ora agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.635/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso, a Magistrado singular negou o direito de recorrer em liberdade com fundamentação concreta suficiente, consignando que "[a]s provas encartadas no caderno processual, como visto, comprovam que os acusados exerciam funções no articulado grupo criminoso denominado PGC, responsável pela disseminação de narcóticos, pela prática de incontáveis crimes violentos e pelo fomento à insegurança social em comunidades por todo o Estado. Resta, portanto, presente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, principalmente para impedir a continuidade da estruturação de pessoas para fins ilícitos salvaguardando, assim, a ordem pública" (e-STJ fl. 78). Assim, fica evidenciado que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. Ante o exposto, concedo a ordem, acolhido o parecer ministerial, tão somente para determinar que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto, caso ainda não tenha sido feita tal adequação. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO