Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 813313/GO (2023/0108913-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDIRLEY ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDIRLEY ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Recurso em Sentido Estrito n. 0113700-13). Foi o paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, os Desembargadores integrantes da Quarta Turma da Segunda Câmara de Direito Criminal negaram provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública que, embora "comprovada a materialidade do fato delitivo em questão, por meio do Laudo de Exame Cadavérico, a decisão de pronúncia não logrou êxito quanto à demonstração de indícios mínimos de autoria" (e-STJ fl. 6). Destaca "que, por intermédio da instrução criminal, foi possível desarticular a versão de que o paciente nutria rixa com a vítima e teria ordenado a sua morte. Muito ao contrário, [...] [ficou] comprovado que existia entre ambos, uma boa relação, bebiam juntos e ocasionalmente o acusado até emprestava dinheiro à vítima" (e-STJ fl. 7). Acrescenta "que as testemunhas ouvidas em sede de instrução criminal não forneceram qualquer vetor que pudesse atribuir ao acusado Edirley qualquer participação ou envolvimento na hipótese em comento. As testemunhas Neusa Pereira Batista e Adão Resplande de Araújo, ouvidas em juízo, nenhuma dispendeu qualquer tipo de declaração relevante que dissesse respeito à autoria" (e-STJ fl. 9). Subsidiariamente, busca a defesa a exclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa do ofendido. Pondera que "a existência de prévia animosidade entre o acusado e a vítima, com relatos de ameaças e desavenças entre eles, é capaz de afastar a caracterização da qualificadora do motivo fútil" (e-STJ fl. 14). Sublinha, ademais, não ser possível inferir da "descrição fatídica que os indivíduos não identificados que atiraram em via pública, de dentro de um automóvel, se valeram da incúria da vítima, ou de qualquer ação dissimuladora, que tenha o condão de atrair a incidência da qualificadora do modo de execução descrita no inciso IV do §1º do art. 121 do Código Penal" (e-STJ fl. 16). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 18): a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus, reconhecendo- se a inexistência de indícios suficientes de participação, para o fim de que seja feita a despronúncia do paciente EDIRLEY ALVES DA SILVA; ou, sobrestado o feito em trâmite na Vara Criminal do Tribunal do Júri, até o julgamento do mérito, de modo que seja impedida designação de data para a sessão plenária na ação penal em questão ou, se designada, impedir que o paciente seja submetido à sessão plenária; b) Caso entenda desnecessário, seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) Ao final, concedida ou não a liminar, seja concedida a ordem, para despronunciar o paciente. e) Subsidiariamente, seja operada a exclusão das qualificadoras; Caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 515/517). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 526/531). É o relatório. Decido. Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do E. TJGO, verifico que o paciente foi absolvido, pelo d. Conselho de Sentença, da imputação contida na denúncia de e-STJ fls. 14/17, em sentença prolatada em 09/08/2023, transitada em julgado em 28/09/2023. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste writ, em que a defesa pleiteia a despronúncia do paciente e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia, em razão da superveniente sentença absolutória em favor do paciente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00